Informações do processo 2016/0326043-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 382.269
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

15/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/02/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a
alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Requer alternativamente, medida
cautelar diversa da prisão.

O acórdão combatido foi assim ementado (fls.64/69):

TRAFICO DE DROGAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM
DENEGADA.

I - Estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por
restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitivas, somados à prática de
delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção segregação da para
garantir a ordem pública, afastando o temor gerado na sociedade que, com assistindo a
delitos especialmente nesta Capital;

II - A decisão combatida mostra-se suficientemente fundamentada, trazendo
o pressuposto da necessidade garantia da ordem pública para a decretação da preventiva,
diante da gravidade do delito e da possibilidade de reiteração delitiva;

III- O fato de possuir o paciente residência fixa, ocupação definida ou,
eventualmente, outras condições pessoais favoráveis, não é suficiente, de per si, para a sua
liberação, em especial quando sobejamente demonstrados os requisitos para a
decretação da preventiva;

IV - Ordem conhecida e denegada.

O paciente, VICTOR FRAGA SANTOS, foi denunciado pela prática do delito tipificado
no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.

Na origem, nos autos do processo n.201620401206/SE, verifica-se que foi expedido
mandado de notificação para apresentação de defesa preliminar em 30/11/2016, conforme
informações processuais eletrônicas disponibilizadas em 12/12/2016.

É o relatório.

DECIDO.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de
que, em caso de condenação, será fixado regime aberto ou semi-aberto. Dessa forma, não se deve

conhecer da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva, assim dispôs (fls.53/55):

Por fim, pela MM. Juíza foi dito que: "1- Quanto à legalidade do flagrante
do flagrante em análise, passo a análise: a autoridade de policial cumpriu as
determinações constitucionais e legais, acautelando os direitos do(s) preso(s), conforme
notas de culpa, notas de ciência [ilegível] pessoas indicadas, bem como, foram os termos
assinados por duas testemunhas, como observa o art. 304, parágrafo quarto, do Código de
Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça de
flagrância. Ante tais fatos, o auto de prisão em flagrante atende às formalidades legais,
assim tenho por legal o presente flagrante. 2- Outrossim, o artigo 310 do Código de
Processo Penal dita que " Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III -
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.(...)" Conforme o entendimento
doutrinário, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar
o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Primeiro verifica-se a existência da
materialidade do delito e a existência de graves indícios de sua autoria e em seguida,
deverá ser constatada a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do
acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a aplicação da lei
penal. No caso sub judice, num exame dos documentos juntados aos autos, percebe-se que
restou demonstrado o fumus delicti, em razão dos fortes e contundentes indícios acerca da
materialidade e da autoria delitiva. Verifica-se que há constatação do fato criminoso
através das declarações insertas nos autos que foram seguras, detalhadas e harmoniosas.
No que tange ao periculum libertatis, é de suma importância salientar que a decretação da
prisão preventiva se mostra necessária, haja vista a garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e a segurança de pública, conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal. Neste sentido a jurisprudência: [...] 11/10/2007).
Portanto, diante dos fatos acima mencionados, na demonstração da periculosidade do
acusado, e dessa forma, necessária se faz a sua custódia cautelar. Igualmente se verifica a
necessidade da custódia, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal, pois, solto, poderá opor obstáculos à conclusão do feito. Assim, faz-se mister que o
Judiciário tome providências no sentido de acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça. Está claro no caso em tela a repercussão negativa do delito no
meio social. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima, Decreto a Prisão Preventiva
de DAVID RODRIGUES VIEIRA e VICTOR FRAGA SANTOS, nos termos do artigo 312
do CPP. Expeça-se os competentes mandados de prisões. Providências de Praxe.
Presentes Intimados." Audiência encerrada. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o
presente termo.

Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão,
fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e
com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a
ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do
Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida.

Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente,VICTOR FRAGA SANTOS,
o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão
fundamentada.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau,
encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/12/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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