Informações do processo 2017/0034338-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1057272
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/02/2017 a 08/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

08/02/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE,
com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

Administrativo. Constitucional. Servidora pública municipal. Programa de
Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim. Desconto compulsório de
3,14% sobre os vencimentos. Art. 14, da Lei Municipal n. 962.6/1999.
inconstitucionalidade. Incompetência material dos municípios para instituir

contribuição diversa das taxativamente autorizadas pelos arts. 149, § l 9 , e 149-A, da
CF. Princípio da solidariedade que não pode justificar a ampliação das regras de
competência. Responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba à repetição dos
valores indevidamente descontados. Art. 75, §2º, da Lei Municipal n. 9626/1999.
Condicionamento do fim da relação securitária de assistência à saúde suplementar ao
trânsito em julgado da ação. Impossibilidade. Entidade gestora do sistema que deve
oportunizar à servidora manifestação quanto ao interesse em aderir ao programa,
considerando o dever de contribuição mensal. Juros de mora e correção monetária.
Termo inicial dos juros. Súmula 188, do STJ. Demais itens. Alteração de ofício.
Matérias de ordem pública.

Apelação Cível (1) parcialmente provida.

Apelação Cível (2) não provida. juros de mora e correção monetária alterados
de ofício. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.

O presente feito decorre de ação onde se buscou a declaração de inexigibilidade de
cobrança da contribuição para o custeio do sistema de saúde do Município de Curitiba prestado pelo
Instituto Curitiba de Saúde.

Em primeira instância a cobrança compulsória foi tida como inconstitucional e
determinada a restituição dos valores pagos.

No julgamento acima ementado foi mantida a decisão de inexibilidade da cobrança e
alterado o termo
a quo  para a cobrança de juros moratórios.

Foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, onde foi alegado que o
Tribunal
a quo  incorreu em omissão ao não apreciar os arts. 884 e seguintes do código civil,
explicitando o embargante, em síntese, que todo o tratamento de saúde gozado pela embargada teria
sido custeado pelo Instituto Curitiba de Saúde e, assim, mantida a decisão pela repetição de indébitos,
haveria a ocorrência do enriquecimento sem causa.

Os embargos declaratórios foram rejeitados tendo o Tribunal de Justiça observado, em
resumo, que inexistiria o enriquecimento sem causa, sendo o desconto compulsório ilegal. Destacou o
julgador originário,
in verbis :

Assim, para a restituição, é irrelevante eventual fruição dos serviços ofertados
pelo INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, não havendo que se falar em
compensação e, por conseqüência, em omissão do acórdão.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 884 e seguintes do
Código Civil, alegando, em síntese, que houve ostensiva utilização dos serviços colocados à
disposição da servidora, o que implica em enriquecimento sem causa.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a matéria constante do art. 884 e
seguintes do código civil, atinente ao alegado enriquecimento sem causa, afastando tal ocorrência
tendo em vista a ilegalidade da cobrança.

Observa-se, ainda, que a declarada ilegalidade reconhecida pelo Tribunal de origem

não foi rebatida pelo recorrente, que deixou passar in albis  tal afirmação.

Evidente que diante de tais circunstâncias, é vedado o conhecimento do presente
recurso especial, seja pelo contido nas súmulas 282 e 356, ambas do STF, ante a falta de
prequestionamento do tema, seja pela incidência da súmula 283 também do pretório excelso em face
da falta de combate ao fundamento apresentado pelo julgador para manter a sentença de
inexigibilidade da cobrança.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do RI/STJ não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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