Informações do processo 2016/0293994-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637107
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2016 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim
ementado (e-STJ fl. 546):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

1. Não demonstrada a abusividade na contratação dos juros remuneratórios
frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser
mantidos conforme praticados.

2. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com
o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual capitalização
de juros, bem como necessidade de alteração do índice de correção
monetária, em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente,
sem indicação dos valores supostamente indevidos ou da efetiva cobrança
impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor,
presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em
desacordo com o contrato ou com a legislação.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 561/564).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 570/597), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 20, § 3°,
282, 283, 284, 285, 302, 332, 333, I e II, 334, IV, 355, 356, 359, I, e 535 do CPC/1973,
6°, VIII, do CDC, 107, 212 e 354 do CC/2002 e 4°, VIII, e 9° da Lei n. 4.595/64. A
insurgência cuida dos seguintes pontos: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b)
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, na
hipótese de ausência de previsão contratual da taxa a ser aplicada, (c) indevida
exigência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a inversão do
ônus da prova, (d) inaplicabilidade da regra da imputação em pagamento primeiro nos
juros, prevista em regra supletiva, e não cogente, (e) não cumprimento pelo réu do seu
ônus de provar o fato impeditivo do autor, no sentido de que teria amortizado

primeiramente os juros, impedindo sua incorporação ao capital, e (f) necessidade de
inversão dos ônus da sucumbência com a fixação de verba honorária a ser arbitrada
sobre o valor que o banco for condenado a restituir.

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7°, II, do
CPC/1973, procedeu a novo exame da apelação, ratificando a decisão anterior (e-STJ
fls. 615/618).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 606).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, motivo por
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses do recorrente. Assim, não incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art.
535, II, do CPC/1973, não assiste razão à parte.

Além disso, não se admite alegação genérica de afronta ao dispositivo em
questão, cabendo à parte recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria
violação da norma, medida não adotada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Quanto aos juros remuneratórios, cumpre observar que o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, ônus do qual a parte não
se desincumbiu. Aplica-se a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados
ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt no AREsp 1.024.730/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL

RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA
735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

4. É firme o entendimento de que "a ausência de indicação do dispositivo de
lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.

Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp
1.680.845/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/04/2018, DJe 19/04/2018)".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.335.857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)

Ademais, não foi impugnado nas razões do especial o fundamento constante
do acórdão recorrido de que "os juros remuneratórios foram cobrados pela taxa média
de mercado - a partir de 1994 - com pequenas oscilações para mais e para menos (fls.
175/226 - colunas "H" e "I"). E, quanto ao período anterior, diante da ausência de
divulgação pelo BACEN, conforme destacado pelo perito, não foi realizado comparativo
que pudesse indicar a alegada abusividade na cobrança, motivo pelo qual é de se
manter as taxas efetivamente praticadas" (e-STJ fl. 548), razão pela qual obsta também
a admissibilidade do recurso, neste ponto, a aplicação da Súmula n. 283/STF.

No que se refere à alegação de que a regra da imputação do pagamento,
primeiro nos juros, não poderia ter sido aplicada por estar prevista em norma supletiva,
e não cogente, observa-se que essa questão, tal como trazida no recurso especial, não
foi enfrentada pelo acórdão recorrido.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pela decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n.
211/STJ.

Quanto ao ônus da prova constitutiva do direito do autor, assim decidiu a
Corte de origem (e-STJ fl. 551):

Logo, o laudo pericial de fls. 153/159 não se mostra apto a comprovar a
alegada capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente. Isso
porque para o reconhecimento de sua incidência é necessária a indicação
específica dos períodos em que teria ocorrido, levando-se em conta os
depósitos efetuados, a teor do art. 354 do Código Civil, sendo ônus da parte
autora a devida comprovação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito,
nos termos do art. 333, I do CPC.

Muito embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (fl. 88),
tal circunstância não desobriga o autor de colacionar indícios das alegações
que expende. Isso porque a inversão do ônus da prova não dispensa o autor

da ação revisional da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I do CPC. Vale esclarecer, se argumentado um fato na
inicial, mas não havendo indícios de sua existência, isto é, se ele for alegado
de forma genérica, sem correlação ao caso concreto, não há que se falar em
dever do réu em demonstrar a sua inexistência. Nesse contexto, o autor não
demonstrou que tivesse havido capitalização com a aplicação do art. 354 do
CC.

É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a inversão
do ônus da prova não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos
constitutivos do direito alegado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INFECÇÃO CRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INÍCIO DE PROVA.
ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. NÃO
OCORRÊNCIA. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
que não comprovado o nexo causal entre a conduta do agravado e o dano
sofrido pelo agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1293832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.  O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia,
apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou
deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado
embasamento diferente do pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a
inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte
autora, dos fatos constitutivos do seu direito.

3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em
sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por
meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de
cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018.)

Portanto, considerando que o ora recorrente não apresentou um mínimo de
provas acerca do fato constitutivo do seu direito, e que a inversão do ônus da prova
não supre tal deficiência, correto o acórdão que manteve a sentença de improcedência
do pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros.

Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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