Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL N° 1637107 - PR (2016/0293994-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S) - PR034922
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PR030916A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim
ementado (e-STJ fl. 546):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. Não demonstrada a abusividade na contratação dos juros remuneratórios
frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser
mantidos conforme praticados.
2. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com
o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual capitalização
de juros, bem como necessidade de alteração do índice de correção
monetária, em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente,
sem indicação dos valores supostamente indevidos ou da efetiva cobrança
impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor,
presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em
desacordo com o contrato ou com a legislação.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 561/564).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 570/597), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 20, § 3°,
282, 283, 284, 285, 302, 332, 333, I e II, 334, IV, 355, 356, 359, I, e 535 do CPC/1973,
6°, VIII, do CDC, 107, 212 e 354 do CC/2002 e 4°, VIII, e 9° da Lei n. 4.595/64. A
insurgência cuida dos seguintes pontos: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b)
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, na
hipótese de ausência de previsão contratual da taxa a ser aplicada, (c) indevida
exigência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a inversão do
ônus da prova, (d) inaplicabilidade da regra da imputação em pagamento primeiro nos
juros, prevista em regra supletiva, e não cogente, (e) não cumprimento pelo réu do seu
ônus de provar o fato impeditivo do autor, no sentido de que teria amortizado
Processos na página
2016/0293994-6Confirma a exclusão?