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Movimentações Ano de 2017
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 45e):
MANDADO DE SEGURANÇA - Extinção da execução fiscal em razão do irrisório
valor da causa - Decisão que poderia ser impugnada por embargos infringentes -
Não cabimento writ como sucedâneo de recurso não interposto - Súmulas 640 e 267
do STF - Ordem denegada.
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. 56e): "A Súmula 267 do STF
preconiza que quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ, nos casos de
cabimento de recurso passível de impugnar a decisão. Entretanto, essa vedação não possui caráter
absoluto, a melhor interpretação que se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a que
admite a impetração quando houver obstáculos à interposição de recurso capaz de evitar ou reparar
lesão a direito líquido e certo do impetrante"
In casu , não existe mecanismo judicial hábil a sanar a violação do direito líquido e
certo, devendo ser mitigada a Súmula 267/STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl.
70e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 79/81e, pela negativa de
seguimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
Contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os
embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980; subsistindo controvérsia de índole
constitucional, o recurso extraordinário.
Já o mandado de segurança contra decisão judicial é admitido apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre.
Com efeito, in casu, pretende-se desconstituir decisão judicial proferida em sede de
embargos infringentes (art. 34 da Lei de Execução Fiscal), que extinguiu execução fiscal por ausência
do interesse de agir. Dessa forma, revela-se incabível o mandado de segurança impetrado que, na
hipótese em exame, não pode ser empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula
267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS (ART. 34 DA LEI 6.830/80). NÃO CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RMS 37.753/MG,
REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 12.12.2012. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
2. Por opção do legislador, das sentenças prolatadas em Execuções de pequeno
valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes (art. Lei 6.830/80) e, subsistindo
controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a
impetração do Mandado de Segurança ao Tribunal a quo, sob pena de subverter esse
sistema recursal (RMS 37.753/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 12.12.2012;
AgRg no RMS 43.205/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.09.2013; AgRg no
RMS 38.040/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19.02.2013; RMS 35.615/SP,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.02.2013, AgRg no AgRg no RMS
43.562/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.10.2013).
3. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido.
(AgRg no RMS 44.748/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO
VALOR. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DO
WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que, ao negar provimento aos Embargos Infringentes (art. 34 da Lei
6.830/1980), confirmou a extinção da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva ad
causam.
2. Entendeu o juízo da demanda executiva que o parcelamento de dívida de natureza
tarifária por terceiro interessado equivale à assunção de dívida (art. 299 do CC), o
que exonera o devedor primitivo da obrigação.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, admite-se Mandado de
Segurança contra decisão judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de
manifesta teratologia (AgRg no AgRg no MS 15.735/DF, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe 17/6/2013; AgRg no MS 15.367/PA, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 8/11/2010).
4. Em hipótese idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma concluiu que "não
há teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum que extinguiu a execução, o que
desautoriza a utilização do mandado de segurança" (RMS 38.833/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/9/2012).
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 43.797/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2017 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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