Informações do processo 2013/0252093-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.986
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUCAS ARAÚJO SILVA contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161):

ADMINISTRATIVO. ENEM 2011. REDAÇÃO. NOVA CORREÇÃO
PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado que, em regra, não
compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de
provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes
consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames
a responsabilidade pelo seu exame.

2. No caso em apreço, o candidato, inconformado com o resultado obtido na

prova de redação do ENEM 2011, pede que o Judiciário lhe majore a nota,
com base em parecer subscrito por dois professores, ou, alternativamente,
determine a realização de perícia para apurar qual o valor real da nota que lhe
deveria ser concedida.

3. Tal pretensão não encontra abrigo no poder de controle do Judiciário. De
fato, o seu acolhimento implicaria inegável inserção no que se denomina
"mérito administrativo", o que é vedado, sabido que o seu controle deve se
limitar ao exame da estrita legalidade.

4. A simples realização da perícia significaria admitir que o Juiz estaria
autorizado a proferir um juízo de mérito cm substituição ao que faria a
Administração, o que não é possível.

5. Não comprovado vício de forma e/ou ofensa ao princípio da isonomia
entre candidatos, resta incabível o reexame dos critérios adotados pela banca
para correção e valoração da prova de redação do candidato.

6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.

7. Apelação improvida.

No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio pretoriano,
contrariedade aos arts. 2º e 50, I, III e § 1º da Lei n. 9.784/1999, sob o argumento de que "
houve um
claro equívoco na correção oficial
" (e-STJ fl. 168) da prova de redação do ENEM 2011.

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

Feito tal esclarecimento, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre a suposta afronta aos arts. 2º e 50, I, III e § 1º da Lei n. 9.784/1999, tampouco foram
opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, razão pela qual incidem, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Os arts. 2º, caput  e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n. 9.784/99 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão
pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 912.470/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 24/10/2016).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA DETERMINAÇÃO DO
ATO DE CITAÇÃO PELO JUÍZO DE 1o. GRAU. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. ATRASO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A alegação de que a demora na citação da recorrida se deveu ao atraso na
determinação do ato pelo Juízo de 1o. grau não foi debatida pelo Tribunal de
origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da
matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

[...]

4. Agravo Regimental da ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A desprovido (AgRg no AREsp
848.991/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).

Por fim, tenho que a parte recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255 do RISTJ, tendo em vista que a
divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não foi realizada devidamente a demonstração
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados de modo a bem caracterizar
a interpretação legal discordante. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

[...]

V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a
mera transcrição de ementas.

[...]

VII - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.387.717/SP,

Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
12/05/2016).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART.
255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do
atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença
de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no
caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.

[...]

V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 819.899/SP, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29/04/2016).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão