Informações do processo 2009/0229428-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.043
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 405):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SORTEIOS. MÁQUINAS
ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. AUTORIZAÇÃO. VIGÊNCIA.
DECURSO. ATIVIDADE ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. MULTA.
VALIDADE.

1. Omitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a
estimação quanto ao valor da causa por ocasião de seu ajuizamento perante
a Justiça Estadual, o pagamento das custas de apelação da ré em patamar
superior ao mínimo regulamentar desta Justiça Federal não importa em
deserção do recurso.

2. Tem caráter impositivo o ato administrativo de autorização para o
exercício da atividade de exploração de jogos de azar mediante máquinas
eletrônicas programadas, sem o qual não é lícito o funcionamento do
estabelecimento que opera em tal ramo empresarial. Vencida a autorização
anteriormente concedida à ré, conforme bem evidenciam os documentos dos

autos, deve a demandada ser condenada à abstenção da atividade discutida,
na qual comprovadamente perseverava.

3. Comprovado o exercício da atividade de modo ilícito pela ré mediante as
diligências empreendidas pelos órgãos auxiliares do Juízo.

4. Validade da multa abstratamente fixada pela Justiça Estadual para o caso
de descumprimento da ordem liminar, uma vez que fruto de decisão
posteriormente ratificada pelo Juízo Federal.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 113, 128, 460 e 535 do CPC/73.
Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da
controvérsia; (II) houve julgamento
extra petita ; e (III) a multa pelo descumprimento de decisão
judicial foi arbitrada por juiz absolutamente incompetente.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 475/478).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Sobre a alegada ocorrência de julgamento extra petita , sem razão a parte recorrente,
pois esta Corte firmou o entendimento de que
"não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento
da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento

extra petita
"  ( AgRg no AREsp 322.510/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).

No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ART. 293 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Infere-se dos autos que a petição inicial trouxe pedido expresso de
imposição de condenação pecuniária em desfavor do ente público, e que a
sentença decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo que se
falar em violação do art. 293 do Código de Processo Civil.

2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "não ocorre
julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo
do pedido na exordial" (AgRg no Ag n. 520.958/RJ, rel. Min. Paulo
Furtado, DJ de 27/5/2009), hipótese na qual se encaixa o inconformismo
ora manifestado.

3. Recurso especial não provido.

( REsp 1.244.329/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO - LIMITES - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

1. "Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de
forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se
pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ
20/09/2004, p. 192).

2. Recurso especial não conhecido.

( REsp 1.284.927/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

No caso, o Tribunal local consignou (fl. 404):

É oportuno registrar que devem ser repelidas as afirmações deduzidas
pela ré em seu recurso de apelação. O objeto desta causa, de acordo com o
relatado, não se limita à coibição da exploração de jogos através de
caça-níqueis, compreendendo igualmente máquinas eletrônicas
programadas denominadas videopôquer, videobingo e equivalentes (fl. 52).
Ainda que não fosse assim, por ocasião das diligências certificadas às fls.
245 e 250-1 os órgãos auxiliares localizaram no estabelecimento da ré
elevado número de máquinas caça-níqueis. Sem relevo para o desate da
causa o fato de que tais máquinas se encontravam em loja situada do outro
lado da rua em relação ao endereço fornecido na exordial. O que importa, e
restou bem destacado por ocasião das diligências, é que o mencionado
estabelecimento era explorado pela ré, conforme ela própria reconhece
mediante a petição das fls. 252-3, peça processual na qual pretendia a

nomeação de outros depositários para os bens apreendidos.

Desse modo, o entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em julgamento
extra petita .

No que concerne à alegada incompetência do juízo que fixou a multa pelo
descumprimento da decisão, destaca-se da fundamentação o seguinte excerto (fl. 404):

Por fim, quanto à alegada necessidade de revogação da multa aplicada
na sentença, além dos motivos expostos acima, entendo que o recurso de
igual forma não prospera pela suposta incompetência da Justiça Estadual
ao fixar a multa de modo abstrato. Tal afirmo considerando que ao seu
devido tempo o mencionado Juízo era competente para o processamento do
feito, circunstância que se desfez com a verificação do superveniente
interesse da União. Não obstante tal razão, conforme salientado na sentença
dos aclaratórios, os atos do Juízo Estadual foram ratificados pelo Juízo
Federal, não havendo falar, assim, em nulidade na espécie vertente.

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja,
"os atos do Juízo Estadual foram ratificados pelo Juízo Federal " (fl.
404), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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