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21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Devolvam-se os autos à origem – com a devida baixa nesta Corte – para apreciação da
admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.
Na hipótese de ser determinado o sobrestamento em razão de repercussão geral admitida pelo
STF, deve o feito permanecer suspenso na origem, até o exaurimento da instância, aí incluído
eventual juízo de retratação ou de declaração de perda de objeto do extraordinário, na forma do art.
1.039 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?