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21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez,
julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp
687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial,
verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 – vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III, do CPC/2015).
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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