Informações do processo 2013/0009374-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285.814
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por CONSORCIO COLINAS,
em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal), desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
290/291, e-STJ):

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
REPRESENTAÇÃO LEGAL. CONSELHO DIRETIVO. EMPRESA LÍDER
DO CONSÓRCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO

PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO
APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o juiz assina prazo razoável para
ser sanada irregularidade na representação processual da parte autora e esta não
cumpre a providência determinada no prazo processual estabelecido, impõe-se a
extinção do feito, diante da falta de pressuposto processual, consoante o disposto
no art. 267, IV, do CPC. 2. Consórcio de empresas cuja representação legal e
comercial da execução dos serviços contratados compete ao Conselho Diretivo,
conforme cláusula expressa do Contrato de Constituição de Consórcio. Embora
seja comum que a empresa líder, eleita pelas consorciadas, exerça a representação
do consórcio, não há previsão neste sentido no contrato celebrado entre as
empresas que compõem o polo ativo da demanda. 4. Irregularidade na
representação processual não sanada, o que enseja o reconhecimento da falta de
pressuposto processual.

Desprovimento do recurso.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da ora agravada foram
acolhidos apenas para fixar os honorários advocatícios, enquanto os da ora agravante foram
rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 333/338, e-STJ), o consórcio apontou violação aos artigos 12
e 158 do CPC/73; sustentando, em síntese, legitimidade ativa da consorciada-líder para representá-lo
processualmente.

Contrarrazões às fls. 363/374, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 397/400, e-STJ), o Tribunal de origem negou
seguimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Daí o agravo (fls. 403/409, e-STJ), no qual a agravante buscou a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de combater os óbices acima apontados.

Sem contraminuta (fl. 412, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. O Tribunal de origem decidiu, com base na análise do conjunto probatório acostado
aos autos, notadamente no exame das cláusulas do Contrato de Constituição de Consórcio, pelo
reconhecimento da ilegitimidade ativa da consorciada-líder, porquanto somente o Conselho Diretivo
pode representar o consórcio ora recorrente, o que motivou a extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 291/294, e-STJ):

Cuida-se de ação de cobrança intentada por consórcio, julgada extinta ante a
irregular representação processual da parte autora.

Com efeito, o consórcio será representado, judicial e extrajudicialmente, na forma
do artigo 279 da Lei das Sociedades por Ações:

[...]

Atendendo a tal dispositivo de lei, a Cláusula Nona do Contrato de Constituição de

Consórcio (fls. 14) estipulou que "Caberá ao Conselho Diretivo nomeado pelas
Consorciadas "A" e "B", sem qualquer taxa de administração a titulo de
remuneração, administrar o consórcio, cabendo-lhes a representação legal e
comercial da execução dos serviços contratados, dos fornecimentos a serem
efetuados, com poderes inclusive de receber instruções em nome dos demais
membros, sendo efetivada através dele, toda a execução do contrato, inclusive
pagamentos, bem como para receber citação inicial e notificações."

Portanto, somente o Conselho Diretivo pode representar o consórcio.

Embora seja comum que a empresa líder, eleita pelas consorciadas, exerça a
representação do consórcio,
não há previsão neste sentido no contrato
celebrado entre as empresas que compõem o polo ativo da demanda, contrato
este que dispõe de modo diverso.

Descabe a alegação de falta de interesse da ré em arguir tal nulidade, eis que a
deficiência de representação não é vício interna corporis, como quer o autor. É
matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de oficio pelo juiz, na forma do
artigo 13,I do Código de Processo Civil.

[...]

Assim, a irregularidade da representação processual do autor não sanada enseja o
reconhecimento da falta de pressuposto processual, conduzindo à extinção do feito,
na forma do artigo 267,IV do CPC.

Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como
a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial,
consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal.

Nesse sentido, o precedente a seguir:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE.
REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.

1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a legitimidade da
agravante, demanda o reexame das cláusulas contratuais, dos fatos e das provas
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da
Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 349.113/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRAS DO EDITAL.

INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a legitimidade ativa ad causam da empresa autora que
busca, com apresente ação, receber quantia não paga que lhe era devida por
serviços já prestados em consórcio com outras empresas vencedoras em certame
licitatório.

2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo, ao declarar a
legitimidade da ativa da empresa recorrente, o fez com com base no comando do
edital e na interpretação das cláusulas contratuais e do Termo de Formação de
Consórcio de Empresas.

Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório e análise de cláusulas editalícias e contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1202472/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E APLICAÇÃO DE PENA DE
CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto
refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça pelo artigo 105, inciso III,
da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.

2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmula, pois esta não se
enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
expressamente debate as alegações expendidas pelas partes.

4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade ativa e aplicação
da pena de confissão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1353866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda
que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos
deduzidos pelas partes.

2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, o entendimento do
Tribunal 'a quo' acerca da legitimidade ativa 'ad causam', em razão do óbice da

Súmula 7/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp
1353405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)

3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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