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Movimentações 2017 2015
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 194):
"MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS E
EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DA EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES
I - Possui interesse de agir o autor de medida cautelar de exibição de
documentos, pois a exigência de esgotamento de via administrativa para se
recorrer ao Poder Judiciário implica em restrição que afronta o preceito
constitucional, que assegura o direito de ação;
2 - Tratando-se de relação de consumo, o usuário não tem a obrigação de
guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com o banco ad
eternum. Pelo contrário, é a instituição financeira que tem o dever de exibir em
juízo a documentação que deva guardar, ligada ao desempenho de sua
atividade;
3 - Instituição Financeira que não se desincumbiu do ônus de localizar os
extratos e contratos descritos na petição inicial (art. 333, do CPC) - imperiosa
a demonstração da pesquisa pelo CPF do consumidor, demonstrando que não
possuía aplicações naquela época.
RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 212).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, pela ausência de fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à
aplicabilidade dos arts. 282, 283, 396 e 397 do CPC/1973, aduzindo não ser cabível, na fase recursal,
a juntada de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, por considerar configurada, no caso,
a preclusão consumativa.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu que " tratando-se de
documentos comuns, em poder de administrador de bens (art. 844, inciso II, do Código de Processo
Civil), ou melhor, da Instituição Financeira, a exibição da documentação atinente ao negócio
jurídico havido era, de fato, ônus do apelado, independente de ter fornecido tais documentos
mensalmente, ou quando a parte firmou contrato com o banco " (e-STJ fls. 195/196).
O ora agravante opôs embargos de declaração, entretanto, o Tribunal a quo os rejeitou
sem que tecesse qualquer debate quanto à matéria suscitada pelo agravante no que se refere ao fato de
que, em sede de apelação, teria havido a juntada de documentos preexistentes à lide, o que não seria
admissível, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a Corte de origem, quanto à essa
questão, limitou-se a declarar o seguinte:
"Por fim, para fins de pré-questionamento, nego tenha havido violação ao art.
331, inc. I, art. 396 e 397, todos do Código de Processo Civil ou a qualquer
outro dispositivo de lei federal" (e-STJ fl. 213).
Cabe ressaltar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para
que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente
Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração e acima mencionada,
revelando-se, porém, satisfatória a motivação do acórdão recorrido no que concerne às demais
questões suscitadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao
Eg. Tribunal de origem, a fim de que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 01/02/2017
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 194):
"MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS E
EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DA EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES
I - Possui interesse de agir o autor de medida cautelar de exibição de
documentos, pois a exigência de esgotamento de via administrativa para se
recorrer ao Poder Judiciário implica em restrição que afronta o preceito
constitucional, que assegura o direito de ação;
2 - Tratando-se de relação de consumo, o usuário não tem a obrigação de
guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com o banco ad
eternum. Pelo contrário, é a instituição financeira que tem o dever de exibir em
juízo a documentação que deva guardar, ligada ao desempenho de sua
atividade;
3 - Instituição Financeira que não se desincumbiu do ônus de localizar os
extratos e contratos descritos na petição inicial (art. 333, do CPC) - imperiosa
a demonstração da pesquisa pelo CPF do consumidor, demonstrando que não
possuía aplicações naquela época.
RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 212).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, pela ausência de fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à
aplicabilidade dos arts. 282, 283, 396 e 397 do CPC/1973, aduzindo não ser cabível, na fase recursal,
a juntada de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, por considerar configurada, no caso,
a preclusão consumativa.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu que " tratando-se de
documentos comuns, em poder de administrador de bens (art. 844, inciso II, do Código de Processo
Civil), ou melhor, da Instituição Financeira, a exibição da documentação atinente ao negócio
jurídico havido era, de fato, ônus do apelado, independente de ter fornecido tais documentos
mensalmente, ou quando a parte firmou contrato com o banco " (e-STJ fls. 195/196).
O ora agravante opôs embargos de declaração, entretanto, o Tribunal a quo os rejeitou
sem que tecesse qualquer debate quanto à matéria suscitada pelo agravante no que se refere ao fato de
que, em sede de apelação, teria havido a juntada de documentos preexistentes à lide, o que não seria
admissível, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a Corte de origem, quanto à essa
questão, limitou-se a declarar o seguinte:
"Por fim, para fins de pré-questionamento, nego tenha havido violação ao art.
331, inc. I, art. 396 e 397, todos do Código de Processo Civil ou a qualquer
outro dispositivo de lei federal" (e-STJ fl. 213).
Cabe ressaltar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para
que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente
Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração e acima mencionada,
revelando-se, porém, satisfatória a motivação do acórdão recorrido no que concerne às demais
questões suscitadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao
Eg. Tribunal de origem, a fim de que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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