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Movimentações 2017 2016
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por RAFAEL PAIM DOS
SANTOS em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA.
QUESTÕES DE FATO E DIREITO.
A prova testemunhal e as fotografias apresentadas com a petição inicial
demonstram a existência de posse anterior por parte dos demandantes sobre a
parcela de gleba disputada, e que a área foi esbulhada pelo demandado, ao alterar a
cerca que existia no local originariamente de lugar, invadindo a que era ocupada
pelos demandantes. Nessas circunstâncias, defere-se a reintegração de posse, tal
como procedeu o juízo.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 291-294.
Nas razões do especial (fls. 299-310), o insurgente apontou violação do artigo 927, I e
IV, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a inexistência de posse anterior
por parte dos recorridos.
Sem contrarrazões.
Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo, o que levou à interposição do presente agravo (fls. 341-350), que busca destrancar o
processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem ao deferir o pedido de reintegração de
posse, assim consignou em suas razões de decidir:
A prova testemunhal e as fotografias juntadas com a petição inicial demonstram a
existência de posse anterior por parte dos demandantes sobre a parcela de gleba
disputada, e que a área foi esbulhada pelo demandado, ao alterar a cerca que existia
no local originariamente de lugar, invadindo a que era ocupada pelos demandantes.
Nessas circunstâncias, defere-se a reintegração de posse, tal como procedeu o juízo
em seu criterioso cotejo da prova.
Reafirmo a sentença recorrida, agregando-a também como fundamento de meu
voto, assim: (...)
Trata-se de analisar pedido de reintegração de posse formulado por Pedro
Lorenzetti e Ivone Serafini Lorenzetti em face de Rafael Paim dos Santos.
Considera o art. 1.196 do CC como possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser
reintegrado no caso de esbulho, nos termos dos art. 1.210 do CC e do art. 926 do
CPC.
O art. 927 do CPC, por sua vez, versa incumbir ao autor da ação possessória o
ônus de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data
desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de
manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
A posse anterior da parte autora sobre a propriedade guerreada restou comprovada,
podendo ser visualizada por meio das matriculas de fls. 09/17, bem como pela
prova testemunhal produzida.
Os demais requisitos à proteção possessória igualmente se verificaram, por meio da
prova carreada aos autos.
As fotografias juntadas com a inicial, bem como os depoimentos das testemunhas
arroladas pela parte autora, demonstram que a área realmente foi esbulhada pelo
demandado, o qual alterou a cerca primitivamente existente de lugar, adentrando
para a parte ocupada pelos demandantes. (...)
A data do esbulho, de igual forma, verifica-se pela data do registro de ocorrência de
fi. 27 (01/10/2013), observando-se que o demandado adquiriu o terreno em
15/08/2013.
Saliente-se que, em momento algum o demandado negou ter construído a alegada
cerca, limitando-se a alegar que, de acordo com a medição, ali está a divisa entre as
propriedades dos litigantes.
Neste ponto, importante salientar que o objeto da presente demanda não é a
propriedade dos imóveis, tampouco as extensões dos mesmos, o que deverá ser
discutido em feito próprio, limitando a discussão quanto à posse sobre o bem.
Outrossim, em que pese as testemunhas arroladas pelo autor tenham afirmado que
inexistia cerca no local antes da aquisição do terreno pelo réu, tais depoimentos
restaram isolados nos autos, sendo tal alegação rechaçada pelos demais elementos
de prova contidos nos autos e acima citados, que dão conta do esbulho praticado
pelo demandado.
Logo, vez que devidamente comprovados os requisitos elencados no art. 927, do
CPC, através da prova carreada aos autos, tenho que a parte autora merece a
proteção possessória pleiteada.
Nessa medida, ultrapassar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem no sentido
de que fora devidamente comprovado o exercício possessório pelos ora recorridos sobre a área em
litígio, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório juntado aos autos, providência que se
mostra inviável no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ
ANOS PELO AGRAVADO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem
reconheceu que a posse era mansa e pacífica há mais de 10 anos.
3. O acórdão recorrido consignou, ainda, a ausência de qualquer prova
convincente de ser a posse oriunda de conduta clandestina ou violenta.
4. A reforma da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
clandestinidade da posse, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada
Súmula nº 7 desta Corte.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos
seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 602.175/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos
requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela
possessória demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática
francamente aceita em sede de recurso especial. Entretanto, na hipótese dos
autos, para reverter a conclusão da Corte local, a fim de que se reconheça a
presença dos pressupostos que ensejam a demanda reintegratória, necessário seria
o reexame das provas colacionadas aos autos, providência vedada a esta Corte
Superior, em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 51.977/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES
ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS -
INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória,
descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse
alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
Inocorre, no caso, ambas as hipóteses. Assim, incensurável o v. acórdão que
julga carecedor de ação - por falta de adequação do pedido autoral à
providência requerida - o proprietário que invoca a proteção possessória
fundada em título dominial.
2. De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o
argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso não conhecido(REsp 755861/SE, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 05/09/2005, p. 434).
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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