Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIUÍLSON GUIMARÃES
FERREIRA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 142):
Apelação criminal. Receptação. Origem ilícita. Ciência. Circunstâncias.
Conduta. Autoria. Comprovação. Drogas. Tráfico. Pena. Redução.
Confissão espontânea. Atenuante. Reincidência. Agravante. Compensação.
Impossibilidade. STF. Multa. Redução. Inviabilidade. Hipossuficiência
financeira. Juízo da execução penal.
Em tema de crimes de receptação, a ciência do réu quanto à origem ilícita
do bem adquirido é de difícil comprovação, uma vez que de caráter
estritamente subjetivo, portanto, deve ser auferida pelas circunstâncias do
crime e da própria conduta do agente, que deve ser responsabilizado pela
sua conduta, mormente quando comprovada a autoria.
A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova
quanto à boa proveniência do bem nos crimes de receptação.
Seguindo a orientação do STF no julgamento do ARE 879.232-RO, é
incabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, conforme dispõe o art. 67 do CP, que prevê
expressamente a reincidência como preponderante, uma vez que fruto da
personalidade do agente.
Não há que se falar em redução da pena de multa, se fixada no mínimo
legal e de acordo com os preceitos legais.
É na fase da execução penal que a alegada miserabilidade jurídica do
condenado deve ser examinada, para eventual adequação do valor da pena
às suas condições financeiras.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 151/159), alega a parte recorrente
violação dos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 67 do CP. Sustenta a possibilidade da compensação
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 164/170), o recurso foi admitido (e-STJ
fl. 195), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do
recurso especial (e-STJ fls. 210/214).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art.
543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência . Abaixo, ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe
17/4/2013).
Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem asseverou que, conforme registro
de antecedentes criminais encartados aos autos (fls. 44/47), o apelante é multirreincidente (e-STJ fl.
147).
Assim, deve prevalecer a agravante da reincidência em relação à atenuante da
confissão, em razão da multirreincidência do condenado.
Nesse sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL
DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ
E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o
posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser
compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas
as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, todavia, tratando-se o paciente Wesley de agente
multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da
confissão espontânea se mostra descabida. Nesse contexto, não há
ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável
ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avo)
pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão
espontânea. Precedentes.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o
regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do paciente Pedro
José Gouveia. (HC 301.983/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO
CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o
qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV -
Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta
Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea
com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro
condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral
implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior
reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 4/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS
À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA QUE SE PROCEDA À
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
REINCIDÊNCIA.
INSURREIÇÃO MINISTERIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE
OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PECULIARIDADE QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. PRECEDENTES.
1. A multirreincidência se mostra circunstância mais reprovável do que a
dispensada a quem seja reincidente em razão de um único evento delituoso,
em respeito aos princípios da individualização das penas e da
proporcionalidade. Precedente (HC n. 291.894/SP, Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
2. Agravo regimental provido para manter na hipótese a
preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão
espontânea, por tratar-se de réu multirreincidente, conforme
determinado na sentença. (AgRg no AREsp 852.744/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe
15/9/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES
CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as
peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria
da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de
acordo com o artigo 67 do Código Penal" REsp 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
5. Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, razão pela qual admite-se
a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da
confissão espontânea.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.399/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe 30/8/2016).
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as
peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea
ser compensada com a reincidência (EREsp n. 1.154.752/RS).
2. O paciente é multirreincidente, já que ostenta três condenações
definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e
uma por roubo circunstanciado.
3. A condenação excedente foi considerada somente para a
caracterização da multirreincidência do paciente - e não para exasperar
a pena-base, como argumenta a defesa -, o que não configura o bis in
idem alegado.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da
reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a
existência de duas condenações criminais transitadas em julgado,
geradoras da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.827/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
28/4/2016).
Dessa forma, em consonância com o entendimento acima, tratando-se de réu
multirreincidente, deve ser mantido o reconhecimento da preponderância da agravante prevista no art.
61, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no
art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?