Informações do processo 2016/0120078-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.512
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/05/2016 a 21/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA
IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO ADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO
SUMULAR N.º 83/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. No recurso especial, a parte pretende que se reconheça que o crime de
falsidade ideológica foi cometido como meio necessário para a execução do
delito de estelionato, devendo por ele ser absorvido.

2. A decisão agravada apontou a impossibilidade de admissão do apelo nobre
em razão da incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte
Superior de Justiça.

3. Na presente insurgência a recorrente argumenta, de maneira genérica, que
sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas e que estariam
devidamente debatidos os fundamentos da decisão agravada.

4. Dissociadas as razões do regimental dos fundamentos da decisão ora
agravada, incide o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte
Superior. Precedentes.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão