Informações do processo 2017/0031214-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1055617
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/02/2017 a 04/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2018 2017

04/04/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JULIO CESAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) - RS057067

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO

AUTOR.

1. JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO. Para a inclusão no cálculo dos juros
sobre capital próprio é necessária a previsão expressa no títuloexecutivo.

Inteligência da Súmula n° 552 do STJ. Ocorrência no caso dos autos.

2. TERMO INICIAL DOS RENDIMENTOS. O consumidor possui direito aos
rendimentos desde quando se tornou acionista da empresa, ou seja, desde
quando as ações deveriam ter sido subscritas. AGRAVO DE INSTRUMENTO

DA RÉ.

1. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC/2016.

Levando-se em consideração que a presunção de veracidade prevista no art.
400 do CPC/2016 se torna inaplicável em face de outros elementos presentes
nos autos, assim como, que a ré colacionou o RIC completo, devem ser
aplicadas as informações estampadas no documento da fl. 103 (fl. 26 dos autos

originais).

2. JUROS DE MORA INCIDENTES NOS RENDIMENTOS. TERMO

INICIAL

Tratando-se os rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) de
parcelas de trato sucessivo, com vencimentos previamente estabelecidos, os

juros de mora incidem desde a data da citação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.321)

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos (e-STJ, fls.
351/357).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 884 do
Código Civil de 2002 e 525, inciso V, 917, §2º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando, em síntese, (a) que a discussão envolve quantas parcelas específicas referentes aos juros
sobre capital próprio os acionistas da CRT possuem direito ou não direito ao ingressarem como
acionistas da Brasil Telecom, (b) que devem ser afastados os juros para acionistas não originários da
incorporação da CRT, (c) que foi agregada indevidamente parcela da JSCP, que deve ser excluída do
cálculo, (d) que nos cálculos foi incluído valor dos juros sobre capital próprio referentes a valores

distribuídos aos acionistas originais da Brasil Telecom e ao mesmo tempo os juros sobre capital

próprio dos acionistas originários da incorporação CRT.

Contrarrazões apresentadas às fls. 376/385.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Quanto à alegada violação dos arts. 884 do CC/02 e 525, V e 917, §2º, I do CPC/15,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram

apreciados pelo Tribunal a quo,  ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento da matéria suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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