Informações do processo 2017/0004124-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1647376
  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 20/02/2017 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020 2019 2017

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 6938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por entidade sindical,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão
que, confirmando o provimento do recurso especial interposto pelo ente
federal, reconheceu a prescrição da pretensão executória para a propositura
da ação executiva contra a Fazenda Pública, afastando a interrupção do referido
prazo pelo ajuizamento da ação de obrigação de fazer.

Os embargos opostos na sequência foram rejeitados.

Em seguida, o acórdão que apreciou os embargos de divergência
apresentados confirmou o não conhecimento do referido recurso,
indeferindo-o liminarmente , não se fixando tese de mérito no julgamento do
recurso de uniformização.

A parte recorrente, na petição de recurso extraordinário , sustenta a
existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no
acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III , da Constituição Federal.

Afirma que a presente demanda constitui-se em embargos de
execução de título executivo judicial derivada de ação ordinária na qual se
reconheceu aos substituídos o direito de receberem o reajuste de 28,86%,
havendo um total de 144 feitos semelhantes, todos desmembrados da mesma
ação de conhecimento.

Narra que a maior parte dos beneficiários do processo originário já
teria recebido o pagamento e teve seus feitos executivos finalizados,
defendendo que as ações executivas desmembradas não poderiam alcançar
solução desigual entre os beneficiários, sob pena de se ferir a finalidade do
direito de os sindicatos proporem ação como substitutos processuais (art. 8º, III,
da CF), bem como os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da CF).

Requer, a admissão do recurso e remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Às fls. 1.409-1.412, foi negado seguimento ao recurso extraordinário,
com aplicação do que ficou definido pelo STF no Tema n. 181 da repercussão
geral.

É o relatório.

Fazendo novo cotejo entre as razões do recurso extraordinário, os
acórdãos recorridos e o agravo interno de fls. 1.418-1.433, torno sem efeito a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e passo a novo exame
de viabilidade recursal.

As razões veiculadas no recurso extraordinário voltam-se tanto contra
a conclusão do acórdão que julgou o recurso especial quanto contra a do
acórdão que apreciou os embargos de divergência, embora sem pleno
atendimento do ônus processual de demonstrar de modo mais específico as
hipóteses de cabimento do recurso e de indicar precisamente o pedido de
reforma da decisão, ou decisões, recorrida(s).

Não obstante, em observância aos princípios da celeridade e da ampla
defesa, passa-se à apreciação de todos os argumentos recursais.

Em relação à suscitada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, o
STF pacificou o entendimento de que a afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.

É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:

Tema n. 660 do STF : A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos

termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta afronta à coisa julgada disciplinada no art. 5º,
XXXVI, da CF dependeria da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão recorrido,
relacionadas à prescrição do direito discutido, motivo pelo qual se aplica ao caso
a conclusão adotada no Tema n. 660 pelo STF, com o reconhecimento da
ausência de repercussão geral da matéria, impondo-se a negativa de
seguimento ao recurso (art. 1.030, I, a, do CPC).

Por sua vez, a suscitada afronta ao art. 8º, III, da CF não foi
examinada no acórdão recorrido , tampouco foi objeto dos embargos de
declaração opostos em seguida, circunstância que impede a admissão do
recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir
transcritos:

Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

Com respeito às alegações em torno dos princípios da igualdade e
efetividade do processo, da leitura das razões recursais, verifica-se a deficiência
de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez que não foram indicados
os artigos da Constituição da República que teriam sido violados por esta Corte
Superior de Justiça no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n.
284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário
não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas
282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito.
Precedentes.

2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de
que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua
análise, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)

Em relação ao acórdão que confirmou o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, note-se que a referida conclusão, de não

conhecimento do recurso uniformizador, deve-se à ausência de pressupostos de
admissibilidade do referido recurso.

No entanto, conforme definido pelo STF, nos casos em que recurso
anterior, de competência de outro tribunal, como ocorre com os embargos de
divergência não conhecidos no Superior Tribunal de Justiça, não ultrapassou a
barreira de admissibilidade, qualquer discussão veiculada no recurso
extraordinário não possui repercussão geral, ainda que se busque debater o
mérito da causa.

Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, a apreciação do extraordinário demandaria a análise dos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, discussão
rechaçada pelo STF na tese acima referida, adotada sob o regime da
repercussão geral, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso, com base
no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da ausência de repercussão geral, sendo
pacífico o entendimento de que "carece de repercussão geral a discussão
acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJe de 21/5/2021).

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, e, quanto à alegada infringência ao art. 8º, III, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO
STF , SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMABRGOS À
EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela
UFPB, objetivando reconhecimento de reajuste acima do
pleiteado. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.

II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no
momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a
ementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.336.026/PE),

deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável.

III - A decisão agravada também consignou que a jurisprudência
desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que
o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias
do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

IV - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o
mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem
cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,
objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma
sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente.
V - Nesse sentido: ''Para dita demonstração não basta, como
ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos, tidos por
paradigma, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o
aresto rebatido.'' (AgInt nos EAREsp 204.721/SC, Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2022.)

VI - Por conseguinte, os embargos de divergência têm por
finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, quando se verificar idênticas situações
fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação
na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar
possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica
de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de
admissibilidade com tese de mérito.

VII - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal."

VIII - Portanto, como se vê, não é admissível o recurso de
embargos de divergência quando o recorrente não comprova a
divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgInt nos EDcl nos
EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

IX - Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III , da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, se o Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso ,
porque dependeria da análise da legislação infraconstitucional, que dispõe sobre
tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Por isso, a conclusão do Tema n. 181 do STF incide tanto nos casos
em que as alegações do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento
do recurso anterior quanto naqueles em que as alegações se relacionam à
matéria de fundo da causa.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Acrescento que o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado
por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Nos autos, observa-se que os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente, incidindo o óbice ao seguimento recursal do Tema n.
181 do STF, em decorrência da ausência de repercussão geral, pois seria
necessária a rediscussão de admissibilidade do recurso anterior de competência
do STJ, dependendo da análise de legislação infraconstitucional, carecendo de
repercussão geral.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão