Informações do processo 2017/0021259-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1651398
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/02/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CIDADE DE MANAUS

LTDA - ME contra acórdão proferido pelo TJAM assim ementado (e-STJ fls. 389/390):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA CONCESSIONÁRIA NO
JUÍZO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL
COM A VÍTIMA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DIREITO
INDENIZATÓRIO DA FILHA DA REQUERENTE - VALOR DO DANO
MORAL IRRISÓRIO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO -
PENSIONAMENTO - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A FILHA DA VÍTIMA
COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE - PRECEDENTES -
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE
DE SEGURO - DATA INICIAL PARA FLUIR OS JUROS DE MORA E A
CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA.

- De fato, não há nos autos qualquer prova de que a Requerente vivia em união estável
com o senhor Gilson Almeida, vítima fatal do acidente relatado nesta lide. É cediço
que caberia a ela comprovar o seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil. Não obstante, ficou comprovado que a senhora Gabrielle Emely

Gonçalves dos Santos é filha da vítima com a Demandante, conforme certidão de

nascimento de fl. 49. Verifica-se, portanto, o seu direito legítimo ao recebimento de
pensão, assim como pelos danos morais decorrentes de ter crescido sem a presença de
seu pai por culpa do empregado da Ré;

- Não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade na majoração do valor fixado pelo
juízo a quo, de sorte a compatibilizar a condenação com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, fixando o montante em 500 (quinhentos) salários
mínimos;

- Quanto ao pensionamento, deve-se levar em consideração a filha da vítima, a qual
detém o direito ao seu recebimento. Por essa razão, seguindo novamente orientação

jurisprudencial, o pensionamento deve ser pago na mesma proporção estipulada na
sentença ora recorrida. Todavia, tal pagamento mensal deve ser feito até a data em que
a senhora Gabrielle Emely Gonçalves completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

- A seguradora, não obstante ter responsabilidade pelo valor referente aos danos
morais e ao pensionamento decorrente do ato ilícito, obriga-se solidariamente ao

pagamento da indenização até o limite da apólice de seguro;

- Acerca da data inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção
monetária, aplico o entendimento consolidado do STJ, conforme a redação das
Súmulas 54 e 362 daquela Corte Superior de Justiça;

- Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 436/440).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 464/484), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 porque a autora
não poderia ser declarada parte ilegítima na demanda, com prosseguimento em relação a menor que
nunca fez parte do processo, havendo julgamento fora do pedido nesse aspecto.

Assevera ser excessivo o valor fixado para a indenização, em desacordo com os arts.

186 e 944 do CC/2002.

Sustenta violação dos arts. 1º da Lei n. 6.205/1975, 7º, IV, da CF e Súmula vinculante

n. 4 do STF porque inviável a vinculação da indenização ao salário mínimo.

Indica precedentes no sentido de que os juros devem incidir a partir da citação.

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 510/512).

É o relatório.

Decido.

As questões referentes ao julgamento além do pedido e vinculação da indenização ao
salário mínimo não foram prequestionadas. A ausência de debate prévio da matéria suscitada no

recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.

Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a

modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou

irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no

AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

No caso dos autos, o valor estabelecido em 500 (quinhentos) salários mínimos, para

menor que perdeu o pai em acidente, não enseja a intervenção do STJ.

A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo

constitucional – nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ –,
exige demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo suficiente
a simples reprodução de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude

fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO

DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.

105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo
bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como

ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no

AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe 05/12/2013).

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 653.064/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. 1. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.

REVISÃO DO VALOR FIXADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos

requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 628.932/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão