Informações do processo 2016/0068322-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.134
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 04/04/2016 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CERÂMICA SANTA ROSA
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 934, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 13/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 11/05/2016.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com base na
Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou o
fundamento do
decisum , o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora
é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras,
deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices
ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

VI. Agravo interno não conhecido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fls. 982/983, e-STJ).

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO INTERNO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA
ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos em 28/09/2016, a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/09/2016.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
não conhecendo do Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –,
não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda
que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a regras e
princípios da Constituição Federal.

V. Embargos de Declaração rejeitados. "

A parte recorrente sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5°, LIV,
LV e XXXV, da Constituição Federal.

Requer, por fim, " SEJA DADO PROVIMENTO ao presente RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para o fim de ser reformado o acórdão nº 50406892720154040000 do TRF4,
como medida de inteira justiça, com o objetivo de ordenar A NULIDADE DAS CDA's originárias
do processo de execução, determinando a realização de novo Processo Administrativo nos termos
da Lei e do pedido inicial da Exceção de Pré-Executividade
" (fl. 1049, e-STJ).

Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, ausência de repercussão geral e de
prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e, quanto ao mérito, "
que, para averiguar o
cabimento ou não da exceção de pré- executividade importa revolver toda a prova produzida nos
autos, o que é impossível em sede de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal
" (fl.
1067, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno em razão da incidência reiterada
da Súmula 182/STJ, conforme a seguinte fundamentação (fl. 944, e-STJ):

" O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Com efeito, no caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com base
na Súmula 7/STJ.

O Agravo em Recurso Especial interposto, todavia, não impugnou a aplicação
da referida Súmula, motivo pelo qual não foi ele conhecido.

No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras,
deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão ora agravada
regimentalmente.

Deveria a parte ora recorrente ter demonstrado, de modo claro e suficiente,
que impugnara, especificamente, no Agravo em Recurso Especial, o fundamento que
levara à inadmissão do Recurso Especial, em 2º Grau, omissão que ensejou a
decisão ora agravada, que não conheceu daquele apelo.

(...)

Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, agora, em sede de Agravo interno,
impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade
."

O Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais, pois a controvérsia
restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.

A propósito:

" Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

2. Agravo regimental não provido.

3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC).
" (Grifo meu.)

(RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
2/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC
25/8/2016.)

" 03 (TRÊS) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA

DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
Tema 660).

3. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria (Tema 181).

4. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral
no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso
extraordinário para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de
conhecer ou não do recurso especial.

6. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que
somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde
logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente
caso.

7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional
suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.

8. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF,
por demandar o reexame de fatos e provas.

9. É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o prazo recursal de
15 dias.

10. Agravos regimentais desprovidos. " (Grifo meu.)

(ARE 926.727 AgR-terceiro, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15/4/2016
PUBLIC 18/4/2016.)

" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Trabalho. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Coisa julgada.
Limites objetivos. Análise de pressupostos de admissibilidade. Ausência de

repercussão geral. Reserva de plenário. Inexistência de declaração de
inconstitucionalidade. Precedentes.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites
objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole
infraconstitucional.

3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

4. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de leis,

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02/02/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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