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Movimentações 2017 2016
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por TRANSPORTES MAROSTEGA
LTDA. – ME, com fundamento no art. 102, III, "b", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma desta Corte assim ementado (fl. 515, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 567, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que,
nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem
ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados."
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação do art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a necessidade de se reformar o acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região com " o objetivo de ordenar A NULIDADE DAS CDA's originárias do processo de
execução, determinando a realização de novo Processo Administrativo nos termos da Lei e do
pedido inicial da Exceção de Pré-Executividade. O reconhecimento da aplicação da Teoria da
Aparência por parte do Juízo Monocrático, conforme demonstrado nos autos digitais, aplicando
decisões iguais a casos distintos. Requer o provimento do presente recurso com o fim especial de
dar vigência aos artigos legais pré-questionados, (art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal "
(fl. 610, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 619/626, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar a pretensão recursal.
Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido nem sequer se debruçou sobre a matéria
de fundo (nulidade das CDAs, indevida aplicação da teoria da aparência na citação dos sócios da
empresa), tendo se firmado na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema nº 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. "
(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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