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Movimentações 2017 2015
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ADELINA VELOSO
DOS SANTOS contra decisão de fls. 169/175e, sob a alegação de que, não obstante a Autarquia
tenha alegado o cumprimento espontâneo, tal fato não corresponde à realidade, porquanto necessário
o sequestro e bloqueio de valores de RPV por conta do inadimplemento do devedor.
Sustenta serem devidos os honorários pois a Recorrente não pagou espontaneamente o
débito, sendo necessária a atividade do advogado para sequestro do valor devido.
Afirma que a execução invertida, prevista no art. 570 do Código de Processo Civil, foi
expressamente revogada pela Lei n. 11.232/2005. Esse ponto não foi abordado anteriormente porque
a questão surgiu com o julgamento do Recurso Especial.
Aduz que, em casos semelhantes, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Reputando contraditória a decisão, requer seja atribuído efeito modificativo ao
julgado, para negar-se seguimento ao Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos
de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o
dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo
julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a
decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem
ou em outro processo.
No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão
embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede,
não havendo contradição interna a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
(...)
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e
não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso
análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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