Informações do processo 2014/0321824-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.024
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2015 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

20/02/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ADELINA VELOSO
DOS SANTOS
contra decisão de fls. 169/175e, sob a alegação de que, não obstante a Autarquia
tenha alegado o cumprimento espontâneo, tal fato não corresponde à realidade, porquanto necessário
o sequestro e bloqueio de valores de RPV por conta do inadimplemento do devedor.

Sustenta serem devidos os honorários pois a Recorrente não pagou espontaneamente o
débito, sendo necessária a atividade do advogado para sequestro do valor devido.

Afirma que a execução invertida, prevista no art. 570 do Código de Processo Civil, foi
expressamente revogada pela Lei n. 11.232/2005. Esse ponto não foi abordado anteriormente porque
a questão surgiu com o julgamento do Recurso Especial.

Aduz que, em casos semelhantes, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Reputando contraditória a decisão, requer seja atribuído efeito modificativo ao
julgado, para negar-se seguimento ao Recurso Especial.

Feito breve relato, decido.

A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.

Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos
de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o

dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo
julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a
decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem
ou em outro processo.

No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão
embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede,
não havendo contradição interna a ser sanada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e
não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso
análogo - error in judicando.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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