Informações do processo 2017/0027485-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.439
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 267):

ADMINISTRATIVO - CONCURSO - RESTRIÇÃO EDITALÍCIA -
ALTURA MÍNIMA - EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE
TÉCNICO EM ENFERMAGEM. - ILEGALIDADE - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.

1-Ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é curial que se
verifique em qual medida as exigências nela contidas revelam-se
compatibilizadas com os princípios constitucionais pertinentes. Assim é que
a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será
considerada legítima se restar comprovada sua razoabilidade em vista da
natureza e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos.

2-Essa conclusão, que já encontrava respaldo nos arts. 37, II, e 39, § 3.°,
ambos da Constituição Federal, fundamenta-se, outrossim, mutatis, na
Súmula 683 do STF, segundo a qual a exigência de limite de idade só se
legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido. Verbis: "O limite de idade para a inscrição em Concurso
Público só se legitima em face do art. 7", XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido."

3-Com efeito, em razão do princípio da razoabilidade, afigura-se ilegítima
a exigência de limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não
requer o cumprimento desse requisito.

4-Remessa necessária parcialmente provida, e recurso desprovido.

Não foram opostos embargos declaratórios.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 10 da Lei n.º
6.880/80. Sustenta, em resumo, que "
avulta legítima a norma editalícia que estabeleceu os limites de
estatura para o ingresso no Corpo Auxiliar da Marinha (PSA-CAP/2009), na especialidade de
Técnico de Enfermagem do Quadro de Apoio à Saúde do Corpo Auxiliar da Marinha. A fixação de
uma altura mínima para ingresso nas Forças Armadas se afigura não somente legítima como
razoável. Todos os integrantes das Forças Armadas, seja qual for a área de atuação, são treinados
e eventualmente empregados na defesa da Pátria. Para tanto, devem apresentar certos atributos
físicos, dentre os quais se destaca a estatura mínima, que possibilite o melhor manejo dos
equipamentos militares. Nessa senda, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das regras
editalícias do processo seletivo, para, afastando o requisito de estatura mínima, assegurar a
candidato a participação no certame. A Autora, ora Recorrida, não tem a estatura mínima exigida.

Por conseguinte, não lhe é dado participar do certame. " (fl. 276).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A irresignação não merece prosperar.

Destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 262/264):

Conforme relatado, trata-se ação de rito ordinário, ajuizada por MANUELA
MARTINS CALLEIA, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva seja
assegurado sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo para
o ingresso no Corpo Auxiliar da Marinha (PSA-CAP/2009), na
especialidade de Técnico de Enfermagem do Quadro de Apoio à Saúde do
Corpo Auxiliar da Marinha, assegurando-lhe o direito de participar das
etapas subsequentes no Curso de Formação.

Às fls.138/142, decisão deferindo o pedido de liminar.

[...]

Destarte, ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é curial que
se verifique em qual medida as exigências nela contidas revelam-se
compatibilizadas com os princípios constitucionais pertinentes. Assim é que
a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será
considerada legítima se restar comprovada sua razoabilidade em vista da
natureza, e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos.

Essa conclusão, que já encontrava respaldo nos arts. 37, II, e 39, § 3.°,
ambos da Constituição Federal, fundamenta-se, outrossim, mutatis, na
Súmula 683 do STF, segundo a qual a exigência de limite de idade só se
legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido. Verbis:

[...]

Com efeito, em razão do princípio da razoabilidade, afigura-se ilegítima a
exigência de limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não
requer o cumprimento desse requisito.

No mesmo sentido, já decidiu esta E.8 a  Turma Especializada, ao julgar a
REO n° 2005.51.01.004726-4, de minha relatoria, DJ de 09/10/06, cuja
ementa a seguir transcrevo:

[...]

Dessa forma, não merece qualquer reparo o decisum a quo, quanto à
questão de fundo, o que conduz ao desprovimento da irresignação.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8599 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2017 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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