Informações do processo 2016/0149642-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2016 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

20/02/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PLEITO DE "FINAL DE FILA" DE CANDIDATO APROVADO
QUE FOI INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMANDA PROVIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO
ABUSIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 167/168):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA.
POSSIBILIDADE.

1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem
ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade,
aplicável à conduta da Administração Pública.

2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua
convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no edital, pois faltavam 3
(três) meses para o término de sua residência médica.

3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação
do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial porque esta
providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera
prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado.

Precedentes desta Corte.

4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar
o preenchimento de todas as exigências do edital seria oportunizar, ao apelante,
abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados,
sem qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento

oportuno pela Administração.

5. Apelação provida.

No apelo especial, a parte recorrente aduz ofensa ao artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, sob o
fundamento de que a proibição de "final de fila" está prevista no edital, razão pela qual o pleito foi
indeferido administrativamente, violando-se os princípios da legalidade e da vinculação ao
instrumento convocatório.

Contrarrazões às fls. 220/232.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 234.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Trata a hipótese de candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico
anestesiologista que teve seu pleito administrativo de resposicionamento para o final da fila de
aprovados negado, quadro que foi revertido pelo acórdão recorrido como forma de harmonizar os
princípios que regem o certame.

Da forma em que se apresenta, conclui-se que, de fato, a simples proibição de "final de fila"
não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois ainda que vigorem os princípios da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, as disposições do edital não podem ser
inócuas ou irrazoáveis, de modo que suprimam determinado direito sem qualquer fundamento
legítimo, devendo a regra estar em simbiose com toda a sistemática principiológica bem pontuada
pela Corte regional, consolidando o sentido de "justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação,
justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins".

Frise-se que tal proceder — excepcionalidade ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório — não constitui ineditismo nesta Corte Superior de Justiça, conforme é possível
verificar no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. CERTIFICADO DE RESERVISTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE.

1. [...]

2. "No caso em apreço, sobreleva notar que a exigência de apresentação do
Certificado de Reservista de 1ª Categoria não guarda pertinência com os princípios
da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a administração pública,
porque, na espécie, a dispensa dos candidatos ao serviço militar obrigatório por
excesso de contingente se dá de acordo com a discricionariedade e conveniência da
Administração, que, unilateralmente, estabelece o número do efetivo das Forças
Armadas, não podendo os reservistas de 2ª categoria serem penalizados pelo fato
de o próprio ente público os terem dispensado de prestar o serviço obrigatório"
(REsp 1.186.517/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 2/9/2010, DJe 13/9/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768750/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
julgado dia 07/06/2016, DJe 14/06/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão