Informações do processo 2016/0332669-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.441
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
LICITAÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 282):
ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR CINCO
ANOS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VIA
E-MAIL SEM QUALQUER FORMALIDADE. NULIDADE DO ATO.

1. Apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba, em face da sentença
que

concedeu a segurança em favor do impetrante, para reconhecer a nulidade da
aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder
Público, por desrespeito ao devido processo legal.

2. A aplicação de sanções administrativas, enquanto ato restritivo de direitos do
particular, carece de prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa. Notificação via e-mail que não assegura a ciência da
parte interessada e tampouco especifica prazo, forma de interposição, autoridade a
quem deve ser dirigida a defesa, além de não consignar expressamente a sanção
que pode vir a ser aplicada, é nula para tal fim.

3. O respeito ao devido processo legal, mediante análise da adequada oportunidade
de defesa ao licitante, consiste em exame da legalidade do ato de aplicação da
sanção administrativa, inexistindo qualquer interferência no mérito administrativo
ou violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Apelação improvida.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, VI, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento
de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, sobretudo acerca da tese de possibilitação de defesa ao licitante sancionado.

Quanto às questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 7º da Lei n. 10.520/02, sob o
fundamento de que "O acórdão ora recorrido desconsiderou que o Reitor aplicou corretamente a
sanção prevista no art. 7º, da , em face da desclassificação das empresas melhor classificadas, o
impetrante foi Lei nº 10.520/02 convocado a apresentar o restante da documentação de habilitação
exigida no Edital, , por diversas vezes através de mensagens eletrônicas e por e-mail do pregoeiro, ,
motivo pelo qual foi sem atendimento imposta à empresa a punição de impedimento de licitação com
a UFPB, com vista a evitar que a mesma prejudicasse os pregões da Instituição." (fl. 334).

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 359.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que apesar da parte arguir violação dos arts. 489 e 535 do Código
de Processo Civil já revogado quando sob a égide do novo diploma processual, tal situação revela-se
apenas como erro material, razão pela qual o recurso será analisado pelo dispositivo correspondente
ex vi , art. 1.022 do CPC/15.

Assim sendo, ainda preliminarmente, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mais, verifica-se que a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o
fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a questão não gira em torno do mérito da suspensão
em si, mas sim a respeito da inobservância do devido processo legal, mediante utilização de
mecanismos de comunicação considerados precários. Essa situação enseja a aplicação da Súmula
283/STF.

Nessa mesma linha e pelos mesmos motivos, como o recurso especial apresentou ofensa ao
artigo 7º da Lei n. 10.520/02, que não contém comando normativo deduzido pelo recorrente, não há
como infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que assim decidiu (fl. 282):

A aplicação de sanções administrativas, enquanto ato restritivo de direitos do
particular, carece de prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa. Notificação via e-mail que não assegura a ciência da
parte interessada e tampouco especifica prazo, forma de interposição, autoridade a
quem deve ser dirigida a defesa, além de não consignar expressamente a sanção
que pode vir a ser aplicada, é nula para tal fim.

Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial também com fundamento
na Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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