Informações do processo 2013/0042172-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299.076
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2014 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CLEUSA MARIA DA SILVA

PINTO E OUTROS, em 26/10/2016, contra a seguinte decisão por mim proferida:

"Trata-se de Agravo, interposto por CLEUSA MARIA DA SILVA PINTO
E OUTROS, em 12/11/2012, contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de
acórdão assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSPITALARES. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A UNIÃO é parte passiva legítima para a demanda porque sucedeu o
extinto INAMPS nos seus direitos e obrigações (Lei 8.689/93).
Preliminar rejeitada.

Estando comprovado o atraso injustificado no pagamento das faturas
referentes aos serviços médicos e hospitalares prestados pela autora,
por meio de laudo pericial, é cabível o pagamento da correção
monetária vindicada, a fim de garantir a manutenção do valor efetivo e
real da moeda, devendo ser abatidos das diferenças devidas eventuais
valores pagos a título de correção monetária.

Os juros moratórios devem incidir a partir da citação à taxa de 0,5% ao
mês (CC/1916, artigo 1.062) até a data da entrada em vigor do novo
Código Civil (Lei 10.406/2002). A partir de 11.01.2003 deve ser
mantida a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, não se
aplicando a Taxa SELIC, para evitar
reformatio in pejus.

A verba honorária de sucumbência pode ser fixada em valor inferior ou
superior aos limites estabelecidos no artigo 20 § 3° do CPC quando for
excessiva ou irrisória, à vista dos critérios fixados no mesmo
dispositivo legal. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por ser irrisório o valor arbitrado (R$ 500,00), à vista
do tempo de tramitação do processo e do trabalho realizado pelo
advogado, e excessivo o valor correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, à vista do grau de complexidade da
causa.

Dá-se parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial'
(fl. 1.654e).

O acórdão em questão foi objeto de sucessivos Embargos de Declaração,
julgados nos seguintes termos:

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO.
SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. JUROS DE MORA.

1. Está configurada omissão no acórdão acerca do pedido de sucessão
processual formulado nos autos, em razão da celebração do Contrato
de Aquisição parcial de quotas sociais da CEAT, bem como em
relação as disposições do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960, de 30/06/2009.

Ao suprir o apontado vício, a fim de integrar o aresto recorrido,
indefere-se o pedido de sucessão processual porque este não encontra
guarida na norma inserta no art. 42 do CPC, segundo a qual "a
alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes" e porque desatendida a
condição prevista no parágrafo único do aludido artigo, a saber, o
consentimento da parte contrária.

Os juros moratórios devem incidir, a partir de 30/06/2009, na forma
prevista no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, acrescidos de correção monetária.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões
apontadas' (fl. 1.671e).

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e expressa, negou o
pedido de sucessão processual da parte que não requereu sua inclusão
como assistente em momento anterior. Não cabe rediscussão do
julgado em embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados' (fl. 1.713e).

Aponta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que houve a
contrariedade aos arts. 42, 50 e 535, I e II, do CPC/73.

Sustenta que foram opostos Embargos de Declaração, 'com a finalidade de
trazer ao feito pedido de assistência dos recorrentes, nos termos dos artigos
42, § 2º e 50 do Código de Processo Civil, na medida em que
imprescindíveis para o reconhecimento de sua legitimidade' (fl. 1.723e), de
modo que 'devem os autos retornar ao Tribunal
a quo para que haja o
enfrentamento das questões suscitadas pelos recorrentes, em especial o

pedido de assistência formulado, a fim de que este possa ser analisado,
posteriormente, por esta Corte' (fl. 1.725e).

Defende, em seguida, seu direito à intervenção no presente feito na condição
de assistentes, 'primeiro porque encontra-se prevista a intervenção no
processo de cessionário de direitos, e também porque deu-se, de modo tácito,
a aceitação dos ora recorrentes, que vem a
t uando no processo como tal, por
inúmeras vezes, peticionando, já na qualidade incontestável de substituto
processual, não havendo meio de lhe impedir, meses mais tarde, de exercer
tal condição, adquirida no decorrer da ação' (fl. 1.726e).

Requer, ao final, o seguinte:

'A declaração de afronta ao art. 535, incisos I e II do CPC, cassando o
acórdão dos embargos declaratórios, ordenando o enfrentamento pela
Corte a quo das questões ventiladas no recurso de embargos interposto
pelos recorrentes, em especial o pedido de assistência sobre o qual
restou silente o órgão julgador de origem;

Sucessivamente, na remota hipótese de não ser reconhecida afronta ao
art. 535 do CPC e seus incisos, quer por estar evidenciado o
prequestionamento explícito ou implícito aos artigos 42 e 50 do Código
de Processo Civil, requer a reforma do julgado, declarando ofensa aos
artigos suscitados, reformando o acórdão recorrido para deferir o
pedido de assistência formulado pelos recorrentes, reconhecendo seu
legítimo interesse destes, como titulares do direito em discussão, na
continuidade de acompanhamento e intervenção no presente feito' (fl.
1.727e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.790/1.799e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 1.801/1.804e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 1.813/1.826e).

Foi apresentada contraminuta (fls. 1.896/1.910e).

A irresignação não merece acolhimento.

Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,
julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.

Quanto à alegada omissão, o Tribunal a quo a sanou, conforme se verifica
do seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios:

' De fato, está configurada omissão no acórdão acerca do pedido de
sucessão processual, formulado às fls.1250-1253, em razão da
celebração do Contrato de Aquisição parcial de quotas sociais da
CEAT em 30/09/2000 (fls. 1255-1260), no qual foi ressalvada a
totalidade dos ativos judiciais reivindicados pela CEAT em data
anterior a da assinatura do instrumento de cessão, sendo essa a
hipótese dos autos. Cumpre, pois, sanar tal omissão, a fim de
integrar o julgado.

Segundo dispõe o caput do art. 42 do Código de Processo Civil, 'a
alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes' e só ocorre se
houver o consentimento da parte contrária (art. 42, § 1°), condição
que, todavia, não foi observada no contexto dos autos, em que a
União discordou do pedido de sucessão processual (fls. 1270-1273).
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de fls. 1250-1253.

Acerca do tema, cito o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA
CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL
FIRMADO ANTES DE DEZEMBRO/90. PREVISÃO DE
COBERTURA PELO FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
Ainda que a Caixa Econômica Federal tenha cedido à EMGEA
o crédito oriundo do contrato de mútuo em discussão, não se
altera a legitimidade das partes a ensejar a sucessão processual, se
não houver consentimento da parte contrária (CPC, art. 42,
caput, § 1°). Precedentes.

4. Apelação da Caixa Econômica Federal e EMGEA desprovida.
(AC 2002.32.00.006604-5/AM, Rel. Desembargador Federal
Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.154 de 08/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Recurso especial que aponta como violado o art. 42, § 1º, do
CPC, que exige, em caso de cessão de crédito discutido em
processo de conhecimento, o consentimento da parte contrária
para que ocorra a substituição processual.

Ausência de prequestionamento.

Recurso não conhecido.

(REsp 293687/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 24.04.2001, DJ 13.08.2001, p.70)' (fl. 1.667e).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ,
AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

No mais, como se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, a Corte de
origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que a aquisição das quotas
sociais somente alteraria a legitimidade das partes se houvesse o
consentimento da União, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos,
tendo em vista que a discordância expressa da União quanto ao pedido de
sucessão processual.

Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, nas
razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles'.

A propósito:

'TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA -
COBRANÇA DE ANUIDADE E DE TAXA DE ANOTAÇÃO DE
FUNÇÃO TÉCNICA - FILIAL LOCALIZADA NA MESMA
JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS -
MULTA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO - SÚMULA 283/STF.

(...)

4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe
faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável,
por analogia, ao recurso especial.

5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente
provido' (STJ, REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (fls.
1.930/1.934e).

Inconformada, sustenta a parte embargante que:

"Inicialmente, cumpre registrar que a decisão incorreu em omissão ao deixar
de analisar o pedido de assistência realizado às fls. 1317-1319, referindo em
sua fundamentação apenas o pedido de substituição processual o qual fora
devidamente indeferido.

Importante mencionar que o recurso cabível no presente caso é Embargos de
Declaração em razão das omissões ocorridas na decisão, não se tratando de
recurso para respectivo órgão colegiado e, sim, a própria Relatora para esta
então supra as imperfeições que serão apontadas abaixo.

Conforme devidamente informado nas razões do Agravo, após a negativa do
pedido de substituição processual, os embargantes opuseram novos embargos
de declaração com a finalidade de trazer ao feito pedido de assistência, nos
termos dos artigos 42, §2º e 50 do Código de Processo Civil, na medida em
que imprescindíveis para o reconhecimento de sua legitimidade e
posteriormente para sua intervenção no deslinde do feito.

Contudo, tanto a Turma Julgadora, como agora esta Corte não estão
analisando o pedido de assistência formulado, pois entendem que já houve
manifestação do Poder Judiciário quando a União federal informou discordou
do pedido.

Ocorre que, a União Federal se manifestou estritamente sobre o pedido de
substituição processual e não sobre o pedido de assistência, o qual sequer
necessita da concordância da parte, nos termos do artigo 50 CPC/1973.
Ainda, a decisão ora embargada afirma que a não concordância da União que
sequer foi impugnada pelos embargantes e que, diante disso, incide a
hipótese da Súmula 283 do STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.

Entretanto a discordância da União não fora impugnada pelos embargantes,
visto que estes ingressaram com o pedido de assistência, nos termos dos
artigos 42 e 50 do CPC/1973, igualmente previstos nos artigos nos artigos
109, § 2º e 119 do CPC/2015, o qual até o presente momento não fora
analisado pelo judiciário, vez que os embargos foram rejeitados sob o
argumento de que não houve omissão, vez que a matéria não foi suscitada
anteriormente.

Todavia, o dispositivo legal é cristalino ao assegurar o direito do cessionário
de intervir no processo por meio da assistência, o que está sendo vedado pelo
Poder Judiciário. A assistência tem previsão voluntária, art. 119, do
CPC/2015, que consiste na

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