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Movimentações 2017 2015
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DULCINEIA ANGELA CECATTO FINARDI
em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
O Recurso Especial restou inadmitido pelos seguintes fundamentos: a) "o recurso não
merece seguimento, na medida em que não indicou o permissivo constitucional autorizador do
recurso, impedindo, assim, o seu conhecimento" (fl. 415e); b) "a pretensão não merece trânsito, pois o
acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83" (fl. 417e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, os referidos
fundamentos.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Ressalte-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação
de precedentes atuais deste Tribunal , favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja
mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de
inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou
representam entendimento já superado nesta Corte . A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2.. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
399.598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 14/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a
obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o
nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a
irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a
sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal . Precedentes.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e suficientemente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), compete à agravante demonstrar que o entendimento adotado
pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do
STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese
recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre
situações diversas, sendo insuficiente a mera alegação de que os
precedentes invocados pela decisão de inadmissibilidade não formariam
a jurisprudência uníssona do STJ e que o óbice da Súmula 83/STJ não
se aplica aos recursos especiais interposto com base na alínea 'a' do
permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013.
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o óbice da Súmula
83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na
alínea 'a'.
5. 'A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além
de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a
aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa' (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
23/04/2013).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 527.100/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2014).
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ .
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada' .
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 544, § 4º, I , do CPC/73 determina a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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