Informações do processo 2016/0320338-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1028237
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2016 a 27/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

27/02/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Orlando Ferreira de Morais e Evaldo Marques Pinheiro
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial com
amparo na ausência de desrespeito à legislação federal e interpretação análoga da Súmula 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

Impugnada especificamente a decisão (e-STJ, fls. 2.073 e 2.097), conheço do agravo e passo
ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi manejado com fulcro nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo
constitucional em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.695):

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE
PROMOÇÃO DE SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A não comprovação dos requisitos
legais previstos na norma reguladora da categoria impõe a denegação do pleito de
promoção do servidor. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA

MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Os agravantes defendem, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 523, § 2º, do
CPC/1973; 11 do CPC/2015; 6º da LINDB; 22, 23, 211 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará; 7º, 24 e 26 da Lei municipal n. 6.794/1990; 5º, II, XXXIV, XXXV,

XXXVI, LIV e LV, 37, caput , II, e 93 da Constituição Federal.
Argumentam, em síntese, que, no momento da interposição da apelação, apesar de constar
requerimento expresso, a Corte de origem deixou de apreciar os fundamentos do agravo de
instrumento, convertido para modalidade retida.

Aduzem, ainda, que o Decreto municipal n. 12.785/2011 alterou radicalmente o que foi
estabelecido pelo legislador complementar, no que tange ao enquadramento dos servidores, sendo
que a referida alteração somente poderia ocorrer por outra lei complementar.

Por fim, elenca inúmeras violações de cunho eminentemente constitucional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.402-2.406).
É o relatório.
Registro, inicialmente, que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do
CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a
sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado administrativo n. 2/STJ, com o

seguinte teor:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

No que atine à ausência de prestação jurisdicional, devido ao não enfrentamento dos
fundamentos do agravo retido, fica latente que a peça processual foi atingida pela prejudicialidade. A
matéria albergada pelo instrumento foi exaurida nas razões de apelação. Isso porque a segurança foi
denegada ao se reconhecer a perfeita consonância entre o ato impugnado e a legislação aplicável.

Quanto ao enquadramento dos servidores, o recurso especial padece de óbice intransponível,
haja vista que a violação da lei federal é reflexa e indireta, incidindo necessário deslinde da legislação
municipal suscitada. Imperiosa é a aplicação análoga da Súmula 280/STF.

Urge, destacar que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[...] o recurso
especial, segundo inteligência do art. 105, III, da Constituição Federal, é via adequada à pacificação
de matéria federal, não se prestando ao exame, ainda que reflexo, de lei local, nos termos da Súmula
280/STF. 3. A violação indireta a dispositivo de lei federal não justifica a interposição de recurso
especial. Na espécie, a análise de suposta contrariedade ao art. 2º, § 1º, da LICC passa pela
apreciação das Leis Estaduais 5.573/92 e 5.201/89.(REsp 800.983/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves

Lima, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 5/11/2007, p. 350)

Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 991.385 - PB (2007/0227817-1)

RELATOR: MINISTRO
OG FERNANDES RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO :
RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARILY CILEIDE

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