Informações do processo 2014/0203349-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS (1.459.779/MA). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a  da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio TJTO, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. APELO
PROVIDO.

1. É pacífico nesta Egrégia Corte de Justiça o entendimento de que o
acréscimo constitucional de um terço sobre as férias possui natureza indenizatória,
não representando acréscimo ao patrimônio do trabalhador, não incidindo o imposto

de renda.

2. A Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 à
remuneração do trabalhador, o fez para garantir-lhe o direito de férias com plus,
sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os
rendimentos do seu trabalho.

3.    Lastreado no entendimento do STF e do STJ, o terço constitucional

de férias possui caráter indenizatório.

4. Apelo conhecido e provido  (fls. 177).

2.    Nas razões do seu Apelo Especial, alega a parte Recorrente violação ao art.

535 do CPC e arts. 43 e 111, inc. II do CTN, ao argumento, em suma, de que incide Imposto de
Renda sobre o terço constitucional de férias.

3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 231/242), o recurso foi inadmitido na
origem (fls. 250/258).

4.    É o que havia de relevante para relatar.

5.    No tocante à violação ao art. 535 do CPC, o pedido não merece prosperar. O

Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. Ademais, está consolidado o entendimento na jurisprudência do STJ, sob o
rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC (REsp. 1.459.779/MA, de relatoria do ilustre
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias, e, por conseguinte, a incidência da exação:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO.

1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência
do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet

6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.10.2008; AgRg no
AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.3.2009; entre outros.

2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp. 1.230.957/RS, por si só, não
infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está
relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários
ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou
não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do
adicional de férias gozadas.

3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator
 (REsp. 1.459.779/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18.11.2015).

7. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial do Estado do Tocantins, a fim de reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre o
terço constitucional de férias. Em relação à verba sucumbencial, restabeleço a sentença de fls. 74/79.

8. Publique-se; Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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