Informações do processo 2015/0325131-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 835518
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 06/02/2017 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem

como a adoção de soluções diversas aos litígios.

2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual uma vez
que, enquanto o acórdão embargado consignou a ocorrência de prejuízo à parte
adversa, pela não indicação do rol dos documentos que instruíram o agravo de
instrumento, o aresto paradigma retratou hipótese faticamente diversa,

porquanto, naquele julgado, não se verificou tal prejuízo.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)

e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: A gInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela

Terceira Turma, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

ART. 557, CAPUT, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA

COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 526
DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

DO ROL DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

Sustenta o embargante dissídio jurisprudencial com o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PEÇAS QUE FORMAM O
INSTRUMENTO RECURSAL. INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DO
CONTEÚDO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Consoante entendimento desta Corte, após a edição da Lei 10.352/2001, as
providências enumeradas no art. 526 passaram a ter caráter cogente, de modo
que não observado o disposto na norma, quando alegado e comprovado pelo

agravado oportunamente, impõe-se o não conhecimento do agravo de
instrumento.

2. A norma em comento tem como finalidades: (a) possibilitar ao magistrado de
primeiro grau o exercício do juízo de retratação; e (b) garantir que a parte

agravada terá conhecimento do conteúdo do agravo, possibilitando o adequado

exercício da ampla defesa e do contraditório.

3. In casu, o agravante, muito embora não tenha individualizado as peças que
formaram o instrumento recursal, indicou, de modo satisfatório, qual o conteúdo
das peças que instruíram o agravo, de maneira que não houve prejuízo à defesa
do agravado, do que também, aliás, não cuidou de demonstrar o ora recorrente.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1207287/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012)

É o relatório.

2. O acórdão embargado consignou a ocorrência de prejuízo à parte adversa pela não

indicação do rol dos documentos que instruíram o agravo de instrumento.

Confira-se o seguinte excerto do voto condutor:

Por fim, quanto à negativa de vigência ao art. 526 do CPC, como consignado, o
recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a  e c  do permissivo

constitucional.

[...]
Sobre o ponto, já afirmei que a decisão do relator, confirmada pelo acórdão
recorrido, entendeu não observado o art. 526 do CPC, assentando o

seguinte (e-STJ Fl. 998):

E, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravante não
observou, de fato, o referido pressuposto de admissibilidade recursal.

É que, apesar de ter protocolado no juízo de origem petição com cópia do
recurso de agravo de instrumento interposto, o agravante deixou de

apresentar o rol de documentos que instruíram a peça recursal (fl.

650/651-TJ).

Na petição de fl. 650/651 - TJ, tão somente afirmou que o recurso foi
instruído "[...] com cópia das principais peças dos presentes autos ",
assertiva que não atende ao disposto 110 art. 526, do Código de

Processo Civil, o qual exige, de forma taxativa, que seja apresentada a

"relação dos documentos que instruíram o recurso".

O STJ, ao julgar o REsp 1008667/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento de que é necessário, quando da comprovação da
interposição do agravo de instrumento, informar a relação dos documentos

que o instruíram:

[...]
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, assentou que a ausência da relação de
documentos que instruíram o agravo de instrumento causou prejuízo à

defesa da parte agravada (e-STJ Fl. 1032): [...]

O aresto paradigma retratou hipótese faticamente diversa, uma vez que, naquele

julgado, não se verificou tal prejuízo:

[...] necessário se faz verificar a ocorrência de prejuízo ao exercício da ampla

defesa e do contraditório do recorrente/agravado.

[...]
Na hipótese dos autos, cabe registrar que o ora recorrente apenas alega o
suposto descumprimento da formalidade, sem nada deduzir acerca de possível
prejuízo para sua defesa. A certidão que anexou, a título de prova, por sua
vez, apenas afirma que: "Na petição do agravo não consta, anexada, a relação

dos documentos que o instruíram" (fl. 374).

[...]

Como se vê, além de o recorrido/agravante ter mencionado que o agravo foi
formado com as peças do art. 525 do CPC, não ficou demonstrado qual o
prejuízo verificado pela parte agravada - ora recorrente -, razão pela qual

não encontra guarida a pretensão de cassar o v. acórdão impugnado e,
consequentemente, não se conhecer do agravo de instrumento interposto.

Dessarte, ressoa manifesta a ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados, de modo que, como os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura

fática e jurídica, além da solução normativa diferente, é certo que, na hipótese, tal recurso é incabível.

Registra-se a não fixação de honorários sucumbenciais na origem.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se, Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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04/04/2018

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/03/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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21/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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19/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. OFENSA

AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 526 DO CPC. NÃO
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO ROL DOS

DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018. (Data de Julgamento)


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