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Movimentações 2017 2016
05/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.169,
e-STJ):
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA
INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar
nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição,
ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. "
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta que, ao reconhecer a prescrição, o acórdão
recorrido violou os arts. 5º, caput , II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como negou
vigência aos princípios da vedação à proteção deficiente e da efetividade.
Afirma que, " em muitos casos concretos, apesar de não se verificar inércia do
Estado, a prescrição tem sido declarada em razão de interpretação equivocada, data maxima venia,
da vontade do legislador concernente ao inciso IV do artigo 117 do CP " (fl. 1.183, e-STJ).
Afirma que " a melhor interpretação do artigo 117, IV, do CP é aquela que reconhece
que o acórdão que confirma sentença condenatória – condenatório que é – também é marco
interruptivo da prescrição. A uma, porque é essa a interpretação conforme à Constituição Federal,
por todos os motivos acima declinados. A duas, porque respeita a intenção legislativa. A três,
porque reconhece, com justiça, a inegável atuação estatal. A quatro, porque minimiza os riscos de
que recursos meramente protelatórios alcancem o objetivo de conduzir o processo à prescrição " (fl.
1.191, e-STJ).
Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, que o recurso não comporta
conhecimento por ausência de demonstração da repercussão geral, deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e ofensa reflexa à Constituição
(fls. 1.204/1.213, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Em tese, o STF reconhece que o provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público pode configurar marco interruptivo da prescrição.
A propósito:
" 1. A substancial elevação por parte do Tribunal de segunda instância da
reprimenda imposta pelo juízo a quo consubstancia novo marco interruptivo da
prescrição. " (HC 110.810 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187, divulgado em 23/9/2013,
publicado em 24/9/2013.).
Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade,
regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/05/2017
Processo registrado em 03/05/2017 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA.
CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova
condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que
haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 30 de março de 2017
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
VÍTOR MANUEL AUGUSTO CAIADO e HILÁRIO PAULO HORST
interpõem regimental contra a decisão de fls. 1.075-1.084, em que neguei provimento ao recurso
especial por eles interposto.
Os recorrentes foram condenados, em primeira instância, cada um, à pena de 10
meses de detenção, no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 16 dias-multa, pela
prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Por meio da petição de n. 00555569/2016, o recorrente Hilário Paulo Horst pleiteia
a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Ao analisar os autos, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade
relacionada ao Recorrente Hilário Paulo Horst, o que prejudica a apreciação do mérito do agravo
regimental.
Por sentença publicada em cartório em 25/9/2013 (fl. 514), o agravante foi
condenado por incursão no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71, do CP, a 10 meses de
detenção e multa. Conforme preceitua a Súmula n. 497 do STF, "quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação". Assim, decotado o acréscimo do art. 71 do CP, a pena de 6 meses de
detenção deverá orientar o cálculo da prescrição (fl. 509).
O Ministério Público não recorreu da sentença e o Tribunal de origem
confirmou a condenação e a reprimenda corporal aplicada.
O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. In casu ,
portanto, a prescrição verifica-se em 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do CP.
Desde a data da publicação da sentença condenatória, em 25/09/2013,
transcorreu lapso temporal superior a 3 anos, sem a ocorrência de trânsito em julgado para a
defesa e, por tal razão, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade
superveniente é medida que se impõe.
Destaco que, em relação ao corréu VÍTOR MANUEL AUGUSTO CAIADO, o
peticionante informa que a "extinção da punibilidade já foi declarada pelo juízo de origem em
21/06/2016" (fl. 1.140).
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida
em qualquer fase processual, declaro extinta a punibilidade de HILÁRIO PAULO HORST, com
fundamento no artigo 110, § 1°, c/c o artigo 109, VI, ambos do CP.
Nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?