Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 15,20, relativo ao complemento do valor pago através da petição 180398/2017
correspondente a extração de carta de sentença. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender (fls.
107-108, e-STJ): a) a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos artigos
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, 141 do Código Tributário Nacional e
2º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal e, por consequencia, a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e b) no que tange ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973, não ocorreu a aventada ofensa, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
2. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 133-134, e-STJ) proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante não impugnou o
argumento referente à aplicabilidade da Súmula 282 do STF.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de abril de 2017(data do julgamento).
28/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?