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Movimentações 2024 2017
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual BRAZ SEVIRIANO DA COSTA se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 99):
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1°, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO.
I - No agravo do artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/120).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 151/171), a parte ora agravante
alega violação dos arts. 3º, 282, 283, 285, caput, e 295, III, do Código de Processo Civil
de 1973, além de divergência jurisprudencial.
Requer o provimento recursal "para que seja afastada a extinção do
processo e para que seja determinado o início da marcha processual com a citação do
Instituto-Réu e caso a citação já tenha sido efetivada, para que a marcha processual
prossiga, com produção de provas e até o julgamento final do mérito " (fl. 171).
Não foram apresentadas as contrarrazões conforme a certidão de fl. 214.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 215/217), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 231/236.
Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, houve interposição de agravo
regimental, ao qual foi negado provimento com aplicação de multa por litigância de má-
fé. Contra essa decisão a parte recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido,
o que ensejou novo agravo em recurso especial (fls. 286/296).
Em decisão monocrática, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu
do agravo em recurso especial de fls. 286/296, afastando a multa aplicada, com
decisão transitada em julgado, sendo os autos remetidos à origem (fl. 318).
Por meio do despacho de fl. 708, proferido pela Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, o processo foi novamente remetido a esta Corte
Superior em razão de se encontrar pendente de apreciação o agravo em recurso
especial de fls. 231/236.
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo 2).
Verifico que os artigos apontados como violados nas razões recursais não
foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de
declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido
juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, caberia, inicialmente,
suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, cumpriria à parte
interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do CPC/1973, o
que não foi feito no caso dos autos.
Não obstante isso, os dispositivos cuja ofensa foi apontada no recurso
especial, por si só, não possuem comando normativo suficiente para alterar as
conclusões firmadas no voto condutor, a fim de albergar a pretensão recursal quanto ao
alegado interesse de agir, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF .
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei.)
Por fim, registro que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, naquilo que
interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
[...]
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 – sem
destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES em 08/05/2024 às
13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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