Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1046428 - SP (2017/0010362-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : BRAZ SEVIRIANO DA COSTA

ADVOGADOS : ANIS SLEIMAN E OUTRO(S) - SP018454

CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual BRAZ SEVIRIANO DA COSTA se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 99):

AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1°, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO.

I - No agravo do artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.

II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.

III - Agravo legal improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/120).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 151/171), a parte ora agravante
alega violação dos arts. 3º, 282, 283, 285,
caput, e 295, III, do Código de Processo Civil
de 1973, além de divergência jurisprudencial.

Requer o provimento recursal "para que seja afastada a extinção do
processo e para que seja determinado o início da marcha processual com a citação do
Instituto-Réu e caso a citação já tenha sido efetivada, para que a marcha processual
prossiga, com produção de provas e até o julgamento final do mérito
" (fl. 171).

Não foram apresentadas as contrarrazões conforme a certidão de fl. 214.

Processos na página

2017/0010362-0