Informações do processo 2016/0077505-2

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 15
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA
LEI 12.153/2009. SÚMULA 421/STJ. EXPRESSO DESCUMPRIMENTO PELA
TURMA RECURSAL. PUIL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE
RONDÔNIA dirigido ao Superior Tribunal de Justiça interposto em face de acórdão da Turma
Recursal da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O requerente sustenta que o acórdão impugnado contrariou o contido na Súmula 421/STJ,
pois não é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a
parte autora é representada pela Defensoria Pública do mesmo Estado
.  Requer o acolhimento do
pedido de uniformização de interpretação de lei para prevalecer a autoridade do entendimento
sumulado.

Não houve apresentação de impugnação ao pedido (fl. 213 e-STJ)

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 226/228 e-STJ, opina pelo provimento do
incidente.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, é necessário analisar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o presente pedido de uniformização de interpretação de lei.

A Lei 12.153/2009 estabelece as hipóteses de cabimento do referido pedido no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de
direito material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de
desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá
ser feita por meio eletrônico.

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que
trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Assim, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é o pedido de uniformização de
jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes
ou;

b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça.

Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior (Os Juizados Especiais da Fazenda
Pública (Lei n. 12.153, de 22.12.2009).
In : Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, vol.
59, jul./set./2007. Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 27):

"Quando as Turmas divergentes pertencerem a Estados diversos, ou
quando a divergência envolver decisão em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será por este julgado (art. 18, §
3º).

O Superior Tribunal de Justiça será também convocado a manifestar-se, a
pedido da parte, quando a solução adotada pelas Turmas locais de Uniformização
contrariar súmula daquela Corte Superior. A interferência do STJ, dessa maneira,
não se baseia em divergência com sua jurisprudência dominante, mas tão-somente
se dará quando a contrariedade atingir entendimento já sumulado.

Em suma: o STJ é o competente para conhecer diretamente do pedido de
uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas
Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir
decisão contrária a súmula do STJ. Fora daí, as próprias Turmas conflitantes
haverão de resolver a divergência, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n. 12.153
(isto é, em reunião conjunta, presidida por desembargador designado pelo
Tribunal de Justiça a que ambas se vinculam)."

Na hipótese ora em análise, a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado
de Rondônia, ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer consubstanciada no
fornecimento de medicamento necessário ao tratamento médico de sua enfermidade. Em sentença, o
juízo primevo deu provimento à pretensão autoral, tendo o Estado de Rondônia interposto recurso

inominado a fim de alcançar a reforma do julgado.

Ocorre que a relatoria do recurso inominado manteve a sentença de procedência e condenou
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Assim, o ora
peticionante interpôs agravo regimental reiterando as razões recursais expendidas no recurso
inominado e aduzindo a necessidade de observância da Súmula 421/STJ.

Entretanto, no acórdão do agravo regimental a matéria foi apreciada e rejeitada pela nos
seguintes termos (fl. 200 e-STJ):

Por fim, afirma o agravante não ser cabível a condenação pela Fazenda Estadual ao
pagamento de honorários advocaticios quando a parte adversa é assistida pela
Defensoria Pública Estadual, conforme preceitua o Enunciado 421 da Súmula do
STJ.

Todavia, já há entendimento consolidado nesta Turma Recursal no sentido de que
não existe obrigatoriedade na aplicação de súmula que não possui força vinculante.
Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS PARA A DEFENSORIA ESTADUAL.
RECLAMA O EMBARGANTE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
N.

421 DO 5. NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE NA APLICAÇÃO
DE SÚMULA QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS (Autos ni.
0009915-30.2013.8.22.0002, de Relatoria da Juíza Euma Mendonça
Tourinho, julgado em 12/11/2014).

Assim, considerando que a parte agravante não apresenta qualquer fato novo ou
fundamentação diversa capaz de ensejar a mudança da decisão atacada, voto no
sentido de negar provimento ao agravo manejado.

Condeno o agravante ao pagamento de honorários, estes fixados em R$500,00
(quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 20, §4º do CPC.

Com efeito, observa-se que a simples leitura do trecho transcrito permite afirmar que a
Turma Recursal expressamente enfrentou o tema ao desconsiderar a incidência da Súmula 421/STJ
ao caso concreto, o que configura a competência desta Corte Superior para julgar a controvérsia.

Por outro lado, dispõe a Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"
.

Ademais, o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante
também já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos
seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela

atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda
Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao
recorrente o pagamento de honorários advocatícios.

(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381
(CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma
mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal
extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por
exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

Acrescente-se, outrossim, o seguinte julgado desta Corte Superior que acolheu o pedido de
uniformização de jurisprudência em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando
o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda
Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa
confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado
interposto, condenando o ora requerente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.

2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando,
em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela
Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ.

3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido

de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública,
conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ,
julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).

Procedência do pedido.

(Pet 11.354/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)

Efetivamente, embora possível eventual questionamento sobre a atualidade do entendimento
sumulado, é manifesta a inadequação de sua revisão por meio do simples descumprimento ou pela
afirmação de inexistência de efeito vinculante.

Importante ressaltar a expressa previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil de
2015, ao estabelecer:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão :

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos
;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional ;
(

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão