Informações do processo 2013/0215040-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.913
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2014 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO
FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, inadmitira
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a que teria sido
submetida a parte autora, com o pagamento de importância correspondente às diferenças mensais
entre a remuneração do cargo de Analista do Seguro Social e a de seu cargo de Técnico do Seguro
Social.

III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame
dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o
Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de
Técnico do Seguro Social, não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, deixando de
reconhecer a existência de desvio de função, pela ora agravante. Nesse sentido: AgRg no AREsp
497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014;
AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 04/04/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp
295.472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).


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