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Movimentações 2017 2016
25/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por EGO EMPRESA GERAL DE
OBRAS S/A contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Embargos de divergência interpostos em: 02/03/2017
Atribuído ao gabinete em: 03/04/2017
Ação : de usucapião extraordinário ajuizada por DIENIFE SILVA DE MIRANDA,
em face da embargante, visando a declaração judicial da aquisição da propriedade do imóvel objeto
da ação.
Sentença : julgou procedente o pedido, para declarar o domínio útil da parte autora
sobre a área descrita na inicial.
Decisão monocrática : negou seguimento à apelação interposta pela embargante.
Recurso especial : interposto pela embargante, com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, alegando violação aos art. 942 do CPC/73 e 1.240 do CC, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustentou a ausência dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da
usucapião especial.
Acórdão : manteve a decisão unipessoal do Presidente do STJ, que não conheceu do
recurso, em razão da incidência da Súmula 281/STF.
Embargos de divergência : aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 4ª
Turma do STJ e o posicionamento adotado no AgRg no Ag 1.377.934/RJ e no AgRg no Ag
1.107.354/SP, ambos da 1ª Turma, relativo à configuração do exaurimento das instâncias ordinárias.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial
Ressalta-se que o art. 266, §1º, do RISTJ determina que a divergência indicada na via
excepcional dos embargos deve ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ,
sendo, portanto, de se exigir o cotejo analítico.
Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste Tribunal.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 942.463/MS, Corte Especial, Felix Fischer, DJ 21.02.2008.
Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz
com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados (AgRg nos EREsp 716.381/PR, Corte Especial, DJ de 05.02.2007).
Da atenta leitura dos embargos de divergência, percebe-se que não foram indicadas as
circunstâncias que assemelham as decisões em confronto de forma a justificar solução unívoca.
Com efeito, a embargante limita-se a citar as ementas dos julgados paradigmas, não
procedendo ao devido cotejo analítico a demonstrar a similitude fática.
Assim, revela-se inviável a análise da suposta divergência.
Ainda que assim não fosse, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por
incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a
aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe
14/10/2016.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado sequer conheceu do recurso especial,
ante o óbice da Súmula 281/STF.
Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de conhecimento do
recurso especial, não é cabível o manejo de embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 266-C do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/04/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,
tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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