Informações do processo 2016/0150819-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.660
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/06/2016 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Ego Empresa Geral de Obras SA, com
base no art. 1.043, I, do CPC/2015 em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ assim
sintetizado (e-STJ fl. 229):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. VERIFICAÇÃO. FALTA
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SÚMULA 281/STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do
Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários
cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial.

2. Agravo interno improvido.

Nas razões dos embargos infringentes, a recorrente destaca a inaplicabilidade da Súm. n.
281/STF no caso dos autos. Sobre essa questão, afirma que a Primeira Turma do STJ, no julgamento
do AgRg no AI n. 1.107.354/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, possibilitou a admissão de recurso
especial interposto em face de decisão monocrática de recurso de natureza ordinária.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Sem razão a parte embargante.

A jurisprudência do STJ não considera possível a admissão de embargos de divergência em
face de acórdão que não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão de óbice de natureza
processual quando o paradigma analisa as questões de mérito da demanda. A propósito:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO

CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO
TEMPUS
REGIT    ACTUM
.    NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

4. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdão
embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação
de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.

[...]

6. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUITAÇÃO DADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido
e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios
semelhantes, nos moldes preconizados pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.

2. A apreciação de dissenso quanto à exegese do art. 535 do CPC exige a
comprovação da similitude fática dos arestos confrontados, máxime porque as
particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio.

3. Em regra não se admite a interposição de embargos de divergência sob a
alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que, para aferir a correlação
entre os limites do pedido e a extensão do provimento jurisdicional, é
imprescindível avaliar o caso concreto.

4. Na hipótese, tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma admitem a prova da
falsidade da escritura pública. Em tais circunstâncias, não se mostram aptos à
demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1.438.432/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 8.9.2014)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. FINALIDADE DO RECURSO.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts.
266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo
analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial.

3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude
fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.

4. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando
o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do
julgamento do apelo especial.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 18/05/2012)

Além disso, conforme a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

Diante do exposto, NÃO ADMITO os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2017.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2017

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8647 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2017.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/04/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,
tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


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