Informações do processo 2016/0137696-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.427
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L L L
  • Agravante
    • e P

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

  • L L L
  • e P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • L L L
  • e P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ
AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE EM AMBAS AS ALÍNEAS.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE SUSCITADA DE PROCESSO
TRANSITADO EM JULGADO. VIA ELEITA. INADEQUADA. SÚMULA 284/STF.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos
fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula,
relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).

3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes.

4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF
5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão