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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por E P, contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
137 e-STJ):
- Investigação de paternidade. Execução de alimentos. Prescrição.
Inocorrência. Exequente é incapaz. Presença de causa impeditiva prevista no
artigo 198, inciso I, do Código Civil.
- Alegado excesso de execução. Juízo 'a quo' que se mostrou omisso, não
obstante a oposição de embargos declaratórios. Explicitação da matéria pelo
Juízo de origem deve sobressair. Agravo provido em parte, com observação.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 134/139 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 206, §
2°, do Código Civil, e 219, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da ocorrência da
prescrição. Por fim, sustentou negativa de vigência aos artigos 214 e 486, do CPC/73, em virtude da
ausência de citação na ação de interdição do ora recorrido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que este não merece provimento.
A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.”
Em relação às sustentadas violações aos artigos 206, § 2°, do Código Civil, e 219, §
5°, do Código de Processo Civil de 1973, observo que essas não merecem guarida.
Como sabido, à luz do disposto no inciso I do artigo 198 do Código Civil, não corre a
prescrição contra os absolutamente incapazes.
Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice sumular n°
83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp
720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
3/5/2016, DJe 11/5/2016).
É o que depreende do seguinte trecho (fls. 138/139 e-STJ):
“O agravante, em suas razões, em momento algum contestou que o filho, que
figura no polo ativo da ação de execução de alimentos, fosse incapaz, ao
contrário, tal afirmação está corroborada pela sentença declaratória de fls.
26/27, tendo sido nomeada a mãe como curadora, fls. 25.
Anote-se, por oportuno, que referida sentença já transitou em julgado, por
conseguinte, eventual requerimento de anulação deverá observar as vias
próprias.
Com efeito, é insubsistente a alegada prescrição, devendo ser aplicado ao
caso a norma insculpida no artigo 198, inciso I, do Código Civil, com a
seguinte redação:
“Artigo 198. Também não corre a prescrição:
I contra os incapazes de que trata o artigo 3º;” Confira-se, deste E.
Tribunal:
“Cumprimento de sentença. Execução de alimentos.
Alegação de prescrição das diferenças dos alimentos não pagos. Não
ocorrência. Credor menor e sob poder familiar. Duplo impedimento do
curso da prescrição.
Artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil Processo Civil.
(...)” (Agravo de Instrumento nº 645.564.4/1-00, Relator Francisco
Loureiro, j.: 26-11-2009)
Destarte, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao afastar o reconhecimento da
prescrição, já que o exequente é absolutamente incapaz.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição de parcelas que são objeto de
execução de alimentos movida pela parte recorrida, a qual foi interditada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.
PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a
prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos.
Precedentes.
3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da
parcela alimentícia. Precedentes.
4. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe
a Súmula 83 desta Corte Superior.
5. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte
de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da
Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente
incapaz em execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do
Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE IMPEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 197 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o
julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- Tratando-se de execução de alimentos, proposta por alimentando
absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição qüinqüenal das
prestações mensais, em virtude do disposto nos artigos 168, II, e 169, I, do
Código Civil de 1916 (197, II, do CC/02).
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
Por sua vez, as apontadas ofensas aos artigos 214 e 486, do CPC/73, igualmente não
merecem prosperar.
Como salientado pela Corte de origem, a ação de interdição transitou em julgado e a
arguição sobre eventual nulidade apta a rescindir o julgado deve ser veiculada pelas vias adequadas e
não na presente execução de alimentos, sob pena de violação à coisa julgada.
Com efeito, não havendo violação aos artigos apontados, imperioso concluir pela
incidência da súmula n° 284, do Egrégio STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso
não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS
5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia."
2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração
configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha
pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do
imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico,
reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a
convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia
necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem
como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este
Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos
Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 649.543/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ANALOGIA).
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).
2. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.282/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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