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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADO
EM CONTESTAÇÃO. IMUNIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
a imunidade do advogado é relativa, não albergando os excessos
desnecessários ao exercício de seus funções.
2. In casu , porém, as expressões utilizadas pelo agravado em juízo estão
inseridas no contexto de regular exercício das suas prerrogativas e de defesa
dos interesses do seu cliente, não destoando os termos empregados daqueles
utilizados na praxe jurídica corrente, inexistindo, assim, clara ofensa à
personalidade do agravante a ensejar a reparação moral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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