Informações do processo 2016/0240916-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.046
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL
A QUO .

AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes,
à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins
de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se mostra razoável anular
todos os atos processuais desde o falecimento de um dos litisconsortes ativos,
ocorrido há mais de dez anos de sua comunicação nos autos, e após o trânsito
em julgado, pois não há prejuízo para a parte que faz tal alegação (ré/recorrente).
Precedente.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão