Informações do processo 2016/0240916-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.046
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DE LITISCONSORTE
ATIVO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA E COMUNICADA APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE
SUSPENDEU O PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ART. 265, I, DO CPC. PRETENSA NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 13, I, 265, 266, 535, II, e 538 do
Código de Processo Civil/73.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, consigne-se que o acórdão recorrido objeto do recurso especial foi
publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma,
Julgado em 5/4/2016).

3. Outrossim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

4. Ademais, quanto à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada
ao agravante em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que, examinados a petição destes e o
decisório que os apreciou, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo
claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98
deste STJ.

Portanto, deve ser mantida a multa ali aplicada.

Cumpre ressaltar que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de
cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão.

5. De outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, ao consignar que, não há nulidade para a ré (ora recorrente) na alegação de que um dos
autores, GENTIL NERY, faleceu em 07/2004, ou seja, há dez anos da data da comunicação do óbito
nos autos, ocorrida em 04/06/2014. Desse modo, não se mostra razoável, no caso concreto, anular
todos os atos processuais desde o falecimento de um dos litisconsortes ativos ocorrido há mais de dez
anos da data em que noticiado o óbito nos autos e após o trânsito em julgado, pois não há prejuízo
para a parte que faz tal alegação (ré/recorrente).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DE
LITISCONSORTE. COMUNICAÇÃO TARDIA INJUSTIFICADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA JURÍDICA.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. Nos casos em que a comunicação do óbito é injustificadamente tardia e não se
vislumbra efetivo prejuízo, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no
sentido de se privilegiar a segurança jurídica e a administração da Justiça,
mitigando a regra insculpida no art. 265, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes.

2. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito da
regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases
da decisão agravada (Tribunal de origem).

Aplicação analógica da súmula 182/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 730.068/ES, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

A reforma do aresto, neste aspecto, esbarro no óbice da Súmula 83 desta Corte.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8438 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/09/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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