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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS POPULARES. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI 4.357/64. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022),
sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. É vedado à parte inovar nas razões de embargos de declaração, tendo em
vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido
tratada oportunamente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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