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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TAXAS
CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial,
interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a
indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a
demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
2. "De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a
sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o
débito" (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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