Informações do processo 2016/0181646-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.051
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/06/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por Valdir Benetti pelo artigo 105, III, a e c , da
Constituição Federal, no qual se alega violação dos artigos 389 e 404 do Código Civil, associada a
dissídio jurisprudencial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a
seguinte ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATADOS COM ADVOGADO PARA
DEMANDA PRECEDENTE - INADMISSIBILIDADE. "Honorários de
advogado configuram despesas decorrentes do processo. São ressarcíveis por
critério próprio (CPC, artigo 20, § 3º), não como parcela do dano ex delito,
disciplinado pelo direito material".

Afirma que tem direito de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais
despendidos em anterior demanda ajuizado contra a recorrida.

Assim delimitada a controvérsia, decido.

Já decidiu esta Corte que os honorários advocatícios contratuais para fins de
ajuizamento ou defesa de ação judicial não são ressarcíveis.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos
decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só,
não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS

MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o
ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir
ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial
na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos
constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à
Justiça.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe
19/4/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO -
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria
controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido
de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de
interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8370 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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