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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os gastos para a contratação de advogado para o ajuizamento de demanda não são, em princípio,
indenizáveis, sob pena de se considerar ilícito o exercício do próprio direito de ação. Precedentes.
2. "O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio
jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do
STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada." (AgRg no REsp
1.417.627/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe
7/4/2015)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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