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18/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO. INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo nº 2 do STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na instância especial é inexistente
recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a regra do
art. 13 do CPC/73 (incidente à época de interposição do recurso especial em
exame) e, portanto, não há como sanar a irregularidade.
3. " Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a
abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §
3.º, do novo CPC " (Enunciado Administrativo nº 5 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
02/04/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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