Informações do processo 2016/0318537-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1027326
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/12/2016 a 18/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO. INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973.
INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"

(Enunciado Administrativo nº 2 do STJ).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na instância especial é inexistente
recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a regra do

art. 13 do CPC/73 (incidente à época de interposição do recurso especial em

exame) e, portanto, não há como sanar a irregularidade.

3. " Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a

abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §

3.º, do novo CPC " (Enunciado Administrativo nº 5 do STJ).

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão