Informações do processo 2017/0000005-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 33.314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/02/2017 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Juiz Federal da 2A Vara de São Carlos- Sj/Sp
  • Reclamado
    • Desembargador Federal Relator do Mandado de Segurança Nr 201503000211358 do Tribunal Regional Federal da 3A Região

Movimentações Ano de 2017

15/02/2017

  • Juiz Federal da 2A Vara de São Carlos- Sj/Sp
  • Desembargador Federal Relator do Mandado de Segurança Nr 201503000211358 do Tribunal Regional Federal da 3A Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Reclamação, sem pedido de liminar, proposta por ADEMARO
MOREIRA ALVES
, " contra ato manifestamente contrário à Acórdão emanado desse Tribunal
Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, que deixou de receber recurso de apelação, na forma do
Art 594 e seguintes do novo CPC, contra ato de Jacimon Santos da Silva, mui-digno senhor Juiz de
Direito da 2ª Vara Federal de São Carlos-SP, Autos 0021135-24.2015.4.03.0000", nos termos dos
arts. 105, I,
f , da Constituição Federal e 13 a 18 da Lei n. 8.038/90.

Sustenta o Reclamante que pretende "preservar direito e prerrogativas enquanto
advogado, violadas por força de determinação Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de São Carlos-SP,
Mui-digno Senhor: Jacimon Santos da Silva, que determinou providencia contra atos do estagiario,
mas não especificou qual atitude seria, e não especificou que providencia foram tomadas" (
sic ).

Aponta que "no Mandado de segurança, visava preservar ato do referido Juiz de
Direito que: 0021135-24.2015.4.03.0000 - Mandado de Segurança - São carlos - Impetrante:
ADEMARO MOREIRA ALVES - Impetrado: MM Jd do 2º VARA FEDERAL DE SÃO
CARLOS. Vistos: Julgo Extinta a ação: Determino que oficie-se a OAB, para que tome as devidas
providencias contra ADEMARO MOREIRA ALVES(.....)".

Alega qua apontada decisão afronta autoridade de decisão desta Corte no Recurso
Especial n. 1.028.847/SP

No mérito, pretende "continuidade da exigência de prévio agendamento, além da
abusiva limitação em do JUIZ DA SEGUNDA VARA FEDERAL, e de não recebimento de
RECURSO DE APELAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA cima transcrito, é a presente
para formalizar RECLAMAÇÃO, com o intuito de que esse E. Tribunal tome as providências que
entender cabíveis, para fazer cumprir a decisão acima mencionada, tanto da parte dos Eméritos
Desembargadores do Tribunal de Justiça de da 3a região de Paulo REQUERENDO sejam os

mesmos notificados da presente para que prestem as informações necessárias e o esclarecimento dos
motivos pelos quais com a decisão dessa E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que
afasta a arbitrariedade de não recebimento de RECURSO DE APELAÇÃO e não concessão de AJG
ao apelante" (fl. 03e).

Em petição de fls. 15/16e, o Reclamante requer a emenda da petição inicial para dar a
causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Senhora Ministra Presidente desta Corte deferiu os benefícios da justiça gratuita e
determinou o processamento da presente reclamação (fl. 18e).

É o relatório. Decido.

Por primeiro, a Reclamação prevista no art. 105, I, f , da Constituição da República,
bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada
a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua
competência.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe
acerca do cabimento da Reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

No caso, esta Relatora, em consulta ao sítio eletrônico, constatou que na decisão
apontada como reclamada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Mandado de
Segurança n. 0021135.24.2015.4030000, indeferiu a petição inicial da ação mandamental nos
seguintes termos:

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de ação de mandado de segurança preventivo impetrado por Ademaro
Moreira Alves contra ato do Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São

Carlos - SP, com o fim de "que seja determinado à autoridade coatora, nas futuras
providências, observadas a Lei 8.906/94, pois em momento algum este Estagiário
causou prejuízo a outrem, nem mesmo à parte autora no referido processo, e nem
feriu a honra da classe da Advocacia." (fl. 09).

À fl. 93vº, sob pena de indeferimento da inicial, foi determinada a regularização da
inicial da ação, com a juntada de instrumento de procuração, com outorga de
poderes específicos ao advogado, para a presente ação, bem como foi determinado o
recolhimento das custas processuais devidas, a regularização dos documentos
acostados à inicial e a emenda da inicial, com a efetiva explicitação do ato coator.

Às fls. 95/96, foi juntada aos autos petição subscrita pelo impetrante, na qual postula
a dilação de prazo por noventa dias, para cumprimento integral do determinado, sob
a justificativa de dificuldades tanto no acesso aos autos da ação originária, assim
como, no encontro com o advogado constituído nos autos.

É o relatório. DECIDO.

Antes de ingressar no exame de mérito, cumpre ao juiz verificar a presença dos
requisitos da petição inicial. Para isso, verificará o atendimento aos pressupostos
processuais e às condições da ação.

A apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação deve ocorrer no
momento da sua distribuição, ou, em momento posterior, nos prazos e condições
previstos na legislação processual. Eventuais irregularidades deverão ser sanadas de
igual modo, cabendo ao juiz da causa o impulso processual.

Dispõem os artigos 283 e 284 do CPC:

"Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação".

"Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de dez (10) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial".

No caso em exame, detectada a irregularidade da petição inicial, lançou-se,
inicialmente, o despacho de fl. 93vº, determinando ao impetrante a regularização do
presente feito, conforme relatado.

Em resposta, ao invés de cumprir a determinação emanada, o impetrante, o qual,
pelo que consta dos autos, não é advogado, portanto, sem capacidade postulatória,
peticionou, postulando a dilação do prazo concedido para a regularização
determinada.

Destarte, ultrapassado o prazo estipulado, sem que fossem supridas as
irregularidades apontadas, de rigor a extinção do processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito,
com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, c.c. o art. 295, III e o art.
267, VI, ambos do CPC, e o art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão à r. autoridade impetrada.

Intimem-se.

São Paulo, 19 de outubro de 2015.

MAIRAN MAIA

Desembargador Federal

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de apelação em face da decisão
supratranscrita, sendo que o Desembargador Federal Relator, não conheceu da apelação, por
inadequação da via eleita:

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADEMARO MOREIRA ALVES
contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e julgou extinto sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, c.c. o art. 295, III e o
art. 267, VI, ambos do CPC, e o art. 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte, o
presente mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de "que seja
determinado à autoridade coatora, nas futuras providências, observadas a Lei
8.906/94, pois em momento algum este Estagiário causou prejuízo a outrem, nem
mesmo à parte autora no referido processo, e nem feriu a honra da classe da
Advocacia." (fl. 09).

DECIDO.

O presente recurso não deve ser conhecido.

A impropriedade da interposição do recurso de apelação na espécie é patente.

Com efeito, de decisão monocrática proferida por Relator é cabível o manejo de
agravo, ex-vi do Regimento Interno deste E. Tribunal, a fim de provocar a
manifestação do órgão colegiado acerca da matéria impugnada.

Permanecendo a insatisfação do jurisdicionado com o decisum prolatado,
poder-se-ia cogitar então, conforme permitir a hipótese, da interposição de Recurso
Especial ou Extraordinário, nos termos do art. 105, III, e art. 102, III, ambos da
Constituição Federal.

Entretanto, no caso em tela, ingressou o impetrante com recurso de apelação, o qual,
nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, visa impugnar
"sentença", e não decisão monocrática de relator, in verbis:

"Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)."

Em situação análoga, manifestou idêntico entendimento o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região:

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Interposição de Apelação em lugar de Agravo Regimental. Erro grosseiro que
impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Recurso não conhecido." (TRF1, Agr.Reg. em MS nº 2004.01.00.020414-5/AM,
Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, j. 18.08.2005)

Impende destacar, por fim, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal,
diante da manifesta caracterização de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida
na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie.

Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO.
ART. 557, § 1º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, caberá agravo,

no prazo de cinco, para impugnar decisão monocrática de relator que negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. A utilização de recurso
manifestamente incabível representa erro grosseiro, o que afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo não-conhecido." (STJ, AGRESP
200800636808, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 17.06.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
NÃO CONHECEU DE REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. 1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo
regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua
interposição contra acórdão. 2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de
ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida
objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o
recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido
apresentado. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AGRAGA 201001297346,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. j. 09.11.2010) (grifei)

Desta forma, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita, não conheço do
recurso de apelação, com fundamento no art. 33, XIII, do Regimento Interno deste
Tribunal.

Intime-se.

São Paulo, 03 de dezembro de 2015.

MAIRAN MAIA
Desembargador Federal

Ademais, com o decurso do prazo para interposição de recurso, certificado o trânsito
em julgado, foram os autos arquivados em 22.06.2016.

(...) Ver conteúdo completo

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10/02/2017

  • Juiz Federal da 2A Vara de São Carlos- Sj/Sp
  • Desembargador Federal Relator do Mandado de Segurança Nr 201503000211358 do Tribunal Regional Federal da 3A Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2017 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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06/02/2017

  • Juiz Federal da 2A Vara de São Carlos- Sj/Sp
  • Desembargador Federal Relator do Mandado de Segurança Nr 201503000211358 do Tribunal Regional Federal da 3A Região
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Conforme art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, in verbis, "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

No caso, como consta à fl. 16, declaração de hipossuficiência, DEFIRO A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Reclamante.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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