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Movimentações 2017 2014
15/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.459.779/MA). AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO
TOCANTINS.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio TJTO, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE
TRIBUTÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
O Imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza,
em razão de configurar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte
(Inteligência do Código Tributário Nacional).
O terço constitucional de férias não enseja acréscimo patrimonial advindo
de renda ou proventos, por possuir natureza indenizatória, logo, não esta sujeito à
incidência de imposto de renda (fls. 165).
2. Nas razões do seu Apelo Especial, alega a parte Recorrente violação dos
arts. 43 e 111, inc. II do CTN, ao argumento, em suma, de que incide Imposto de Renda sobre o
terço constitucional de férias.
3. Sem contrarrazões (fls. 183), o recurso foi inadmitido na origem (fls.
188/195).
4. É o relatório.
5. É consolidado o entendimento na jurisprudência do STJ, sob o rito dos
recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, REsp. 1.459.779/MA, de relatoria do ilustre
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias, e, por conseguinte, a incidência da exação:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência
do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet
6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.10.2008; AgRg no
AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.3.2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp. 1.230.957/RS, por si só, não
infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está
relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários
ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou
não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do
adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator (REsp. 1.459.779/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18.11.2015).
6. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial do Estado do Tocantins. Fica restabelecida a verba sucumbencial fixada pela sentença de fls.
88/93.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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