Informações do processo 2014/0189007-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.584
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.459.779/MA). AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO
TOCANTINS.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a  da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio TJTO, assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE
TRIBUTÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO INDEVIDO.

O Imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza,
em razão de configurar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte
(Inteligência do Código Tributário Nacional).

O terço constitucional de férias não enseja acréscimo patrimonial advindo
de renda ou proventos, por possuir natureza indenizatória, logo, não esta sujeito à
incidência de imposto de renda
 (fls. 165).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alega a parte Recorrente violação dos
arts. 43 e 111, inc. II do CTN, ao argumento, em suma, de que incide Imposto de Renda sobre o
terço constitucional de férias.

3. Sem contrarrazões (fls. 183), o recurso foi inadmitido na origem (fls.

188/195).

4.    É o relatório.

5. É consolidado o entendimento na jurisprudência do STJ, sob o rito dos
recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, REsp. 1.459.779/MA, de relatoria do ilustre
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias, e, por conseguinte, a incidência da exação:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO.

1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência
do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet
6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.10.2008; AgRg no
AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.3.2009; entre outros.

2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp. 1.230.957/RS, por si só, não
infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está
relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários
ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou
não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do
adicional de férias gozadas.

3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator
 (REsp. 1.459.779/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18.11.2015).

6. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial do Estado do Tocantins. Fica restabelecida a verba sucumbencial fixada pela sentença de fls.
88/93.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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