Informações do processo 2016/0319721-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1028059
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/12/2016 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
Súmula 211/STJ e divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não
impugna os fundamentos da decisão recorrida.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo,
é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base em ocorrência de: Súmula 211/STJ e divergência não comprovada.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice da
divergência não comprovada.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.
932, III, do CPC/2015, que assim dispõe,
in verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


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