Informações do processo 2015/0257670-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 795979
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/11/2015 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros

Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de abril de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

(3959)


Retirado da página 5479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 70) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-B DO CPC/73. VERIFICAÇÃO DA
SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A em face de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Nas razões do recurso especial, às fls. 77-84, a parte recorrente alega a ilegitimidade ativa do
ora agravado
"por se tratar de terminal telefônico adquirido antes da criação da COTESC, não
configurando, portanto, contrato de participação financeira"
 [sic] (e-STJ fl. 80) bem como violação
ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, sustentando a
"equivocada a aplicação do artigo
475-B do CPC em relação aos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor."
 [sic] (e-STJ fls.
83).

Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 90-92), por considerar que incindiriam, no caso, os óbices das Súmulas 284/STF,
5/STJ e 7/STJ bem como que não haveria interesse recursal no tocante à penalidade de presunção de
veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente haja vista que não foi efetivamente aplicada.

Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.

No tocante à verificação da alegada ilegitimidade ativa para a demanda, analisar tal questão
requer inviável reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
desta Corte Superior.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CEDENTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade
para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à
subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp
1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).

2. Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal
local quanto à ilegitimidade ativa do agravante e acolher a pretensão recursal
seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 850062/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016)

Ademais, verifica-se que, para alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca

da imprescindibilidade dos dados constantes do contrato de participação financeira, também seria

necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos.

Aplicam-se, portanto, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de

Justiça. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1. O recurso especial discute a suficiência da radiografia do contrato de
participação financeira para elaboração do cálculo do valor devido. O
julgamento dessa questão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fática. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 856199/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA
, DJe 06/09/2016, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DESTA
CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o acórdão combatido se amparou nos dados do
contrato e no acervo fático-probatório dos autos para emitir
pronunciamento acerca da insuficiência do documento apresentado para fins
de liquidação - radiografia contratual -, tornando inviável rever as
conclusões alcançadas, tendo em vista o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula desta Corte Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 753482/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA
, DJe 01/04/2016, g.n.)

Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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